Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§ 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA
TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
ARTS. 1.208 E 1.238 DO CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE
(INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária
julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do
reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância.
- A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos
interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente
com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da
posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité
sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de
fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
- A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração
inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera
liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza
posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para
fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do
Código Civil.
- A pretensão de reclassificar a posse de precária para
qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e
de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto,
o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as
premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título
e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente,
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a
condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal,
impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto
perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§ 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA
TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
ARTS. 1.208 E 1.238 DO CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE
(INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária
julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do
reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância.
2. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos
interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente
com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da
posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité
sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de
fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
3. A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração
inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera
liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza
posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para
fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do
Código Civil.
4. A pretensão de reclassificar a posse de precária para
qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e
de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto,
o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as
premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título
e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente,
a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a
condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal,
impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto
perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2544148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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