Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO
ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como constatado na
hipótese.
- A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo
objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem
pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o
regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de
inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à
ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC
para a reintegração de posse.
- Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de
posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do
feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória
- demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO
ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como constatado na
hipótese.
2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo
objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem
pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o
regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de
inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à
ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC
para a reintegração de posse.
3. Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de
posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do
feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória
- demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2771971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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