STJ — 2771971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bf4874868674def912c8ed40cf726c4262da7875fe7ccbf1d7f4a17014b2e4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431286
Número de registro na fonte
202403932016
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2771971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bf4874868674def912c8ed40cf726c4262da7875fe7ccbf1d7f4a17014b2e4d. SHA-256 do comentário: b3359a430f4d720ed31b74bce4830e0c0de24714b540a7af04c70b757dfe1146.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7bf4874868674def912c8ed40cf726c4262da7875fe7ccbf1d7f4a17014b2e4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
  2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.
  3. Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EX-CÔNJUGES. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MATÉRIAS DECIDIDAS COM ARRIMO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o agravado comprovou ser o titular do veículo objeto da lide e que não restou evidenciada a posse exclusiva do bem pela agravante durante a vigência do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, afastando, por conseguinte, as teses de inadequação da via eleita, de prejudicialidade externa em relação à ação de divórcio e de ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. 3. Rever tais conclusões - para reconhecer a alegada inexistência de posse anterior pelo agravado, a imprescindibilidade de suspensão do feito ou o não preenchimento dos pressupostos da tutela possessória - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.