STJ — 2537072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e11927cd3bd961f545cb8ee0f5d5010141afbf8e5c8f0ab37f586633165fca1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431314
Número de registro na fonte
202304245481
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e11927cd3bd961f545cb8ee0f5d5010141afbf8e5c8f0ab37f586633165fca1d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prestação jurisdicional é entregue de forma adequada quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e firma premissas fático-probatórias suficientes; a tentativa de infirmar laudo homologado, vícios construtivos e cumprimento parcial da obrigação de fazer demanda reexame de prova, e a redelimitação do título executivo exige interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ.
  2. O conhecimento do agravo em recurso especial não vincula o julgador quanto ao mérito ou à admissibilidade do próprio recurso especial, o qual permanece sujeito ao exame autônomo de seus pressupostos e óbices regimentais e previstos em súmula. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. A prestação jurisdicional é entregue de forma adequada quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e firma premissas fático-probatórias suficientes; a tentativa de infirmar laudo homologado, vícios construtivos e cumprimento parcial da obrigação de fazer demanda reexame de prova, e a redelimitação do título executivo exige interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ. 2. O conhecimento do agravo em recurso especial não vincula o julgador quanto ao mérito ou à admissibilidade do próprio recurso especial, o qual permanece sujeito ao exame autônomo de seus pressupostos e óbices regimentais e previstos em súmula. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.