STJ — 2466729

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3afc91865c9689e4e7daf986632f9831eb009afa163e39c633ac6c787c31237

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431317
Número de registro na fonte
202303113735
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b3afc91865c9689e4e7daf986632f9831eb009afa163e39c633ac6c787c31237
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob o fundamento do princípio da causalidade. 5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões proferidas após 26/8/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021, determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao exequente nessa hipótese. 8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após 26/08/2021. 9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob o fundamento do princípio da causalidade. 5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões proferidas após 26/8/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021, determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao exequente nessa hipótese. 8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após 26/08/2021. 9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.