Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3afc91865c9689e4e7daf986632f9831eb009afa163e39c633ac6c787c31237
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à
luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição
intercorrente.
2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e
extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada
após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no
princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos
à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de
sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática
no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora
impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus
sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração
promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e
honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição
intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob
o fundamento do princípio da causalidade.
5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para
a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões
proferidas após 26/8/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021,
determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente
ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e
honorários sucumbenciais.
7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da
pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica
independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não
prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao
exequente nessa hipótese.
8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à
data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a
prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após
26/08/2021.
9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi
publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o
afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a
condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à
luz do art. 921, § 5º, do CPC, em execução extinta por prescrição
intercorrente.
2. Fato relevante. Reconhecimento da prescrição intercorrente e
extinção do processo, com resolução de mérito, por decisão publicada
após o início da vigência da Lei n. 14.195/2021.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual que, com fundamento no
princípio da causalidade, impôs ao exequente honorários nos embargos
à execução em razão da perda superveniente do objeto decorrente de
sua inércia; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática
no Superior Tribunal de Justiça afastando a sucumbência, ora
impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus
sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, após a alteração
promovida pela Lei n. 14.195/2021, afasta a condenação em custas e
honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição
intercorrente, inclusive quando discutida em embargos à execução sob
o fundamento do princípio da causalidade.
5. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para
a aplicação da redação do art. 921, § 5º, do CPC, quanto às decisões
proferidas após 26/8/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021,
determina que a extinção da execução por prescrição intercorrente
ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e
honorários sucumbenciais.
7. A isenção legal incide objetivamente sobre a extinção da
pretensão executória por prescrição intercorrente e se aplica
independentemente da via pela qual o reconhecimento se deu, não
prevalecendo o princípio da causalidade para impor honorários ao
exequente nessa hipótese.
8. O marco temporal de aplicação da nova disciplina corresponde à
data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a
prescrição intercorrente, aplicando-se às decisões proferidas após
26/08/2021.
9. No caso, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente foi
publicado após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo o
afastamento da condenação em honorários sucumbenciais fixada pelo
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.