STJ — 3113241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431319
Número de registro na fonte
202504586019
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf. SHA-256 do comentário: 7f3516c7e756d9e07907d266e8ab1a39cd60fb54c93519da7fb7748e5da4ee4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive óbices assentados com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do dever de impugnação específica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de manutenção do não conhecimento, à luz da orientação da Corte Especial.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são insuficientes (art. 1.021, § 1º, do CPC). 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que a sustentam; a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 9. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os óbices aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, e consonância com a jurisprudência), limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Mantém-se a decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por inexistirem fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive óbices assentados com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do dever de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de manutenção do não conhecimento, à luz da orientação da Corte Especial. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são insuficientes (art. 1.021, § 1º, do CPC). 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que a sustentam; a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 9. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os óbices aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, e consonância com a jurisprudência), limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Mantém-se a decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por inexistirem fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.