Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf. SHA-256 do comentário: 7f3516c7e756d9e07907d266e8ab1a39cd60fb54c93519da7fb7748e5da4ee4a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive óbices
assentados com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma
concreta e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos
da decisão agravada.
3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do
CPC e no art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ,
não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do
dever de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, §
1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de
manutenção do não conhecimento, à luz da orientação da Corte
Especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são
insuficientes (art. 1.021, § 1º, do CPC).
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que
a sustentam; a ausência de impugnação específica inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
Corte Especial.
9. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os óbices
aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, e consonância com a
jurisprudência), limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
10. Mantém-se a decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e
IV, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por
inexistirem fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituí-la.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive óbices
assentados com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma
concreta e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos
da decisão agravada.
3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do
CPC e no art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ,
não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do
dever de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, §
1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de
manutenção do não conhecimento, à luz da orientação da Corte
Especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são
insuficientes (art. 1.021, § 1º, do CPC).
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que
a sustentam; a ausência de impugnação específica inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
Corte Especial.
9. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os óbices
aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, e consonância com a
jurisprudência), limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
10. Mantém-se a decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e
IV, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por
inexistirem fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituí-la.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ef9d79623672c6a4eebb9418ba28c4299a38c3ed0ca2804530533c9b8c408cf. SHA-256 do comentário:7f3516c7e756d9e07907d266e8ab1a39cd60fb54c93519da7fb7748e5da4ee4a.