Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização
por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido
vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de
transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição
financeira pelos danos materiais e morais.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento
de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro
aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo
defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de
origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da
consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição
financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a
recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias,
com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu
do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de
culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na
prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é
possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de
que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos
tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do
Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à
inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de
golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e
(ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada
violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática
controvertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha
na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da
consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os
canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual
revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento
do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a
própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à
inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa
exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento
probatório.
7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva
prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige
aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas
instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo
categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo
causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa
conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o
que é inviável na via especial.
8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de
dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo
quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência
demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório.
9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos
do recurso especial, preservando a competência das instâncias
ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a
tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de
Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram
aptos a infirmar seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA
PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL BANCÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização
por danos morais, proposta por consumidora que afirma ter sido
vítima de golpe da falsa central de atendimento, com realização de
transferências via Pix e alegada responsabilidade da instituição
financeira pelos danos materiais e morais.
2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, ao fundamento
de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiro
aliada à adesão da própria autora à dinâmica do golpe, inexistindo
defeito na prestação do serviço bancário. Acórdão do Tribunal de
origem que manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da
consumidora e afastando a responsabilidade objetiva da instituição
financeira à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a
recorrente alegou violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
do Consumidor e dissídio jurisprudencial, sustentando a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias,
com fundamento na Súmula 479/STJ. A decisão monocrática não conheceu
do recurso especial, por entender que a alteração da conclusão de
culpa exclusiva da consumidora e de inexistência de falha na
prestação do serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é
possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de
que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos
tidos como incontroversos, para, assim, revisar a conclusão do
Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da consumidora e à
inexistência de falha na prestação do serviço bancário em caso de
golpe da falsa central de atendimento com transferências via Pix; e
(ii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alegada
violação de lei federal impede, igualmente, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta na mesma base fática
controvertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu de forma expressa pela ausência de falha
na prestação do serviço bancário e pela culpa exclusiva da
consumidora, que aderiu às orientações do golpista sem utilizar os
canais oficiais da instituição financeira, de modo que eventual
revisão dessa premissa demandaria reexame de provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do
conjunto fático-probatório não autoriza, na hipótese, o conhecimento
do recurso especial, pois a tese recursal pressupõe modificar a
própria premissa fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à
inexistência de defeito do serviço e à configuração de culpa
exclusiva da vítima, o que evidencia a necessidade de revolvimento
probatório.
7. A aplicação da Súmula 479/STJ e da responsabilidade objetiva
prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige
aderência entre a moldura fática do precedente e a delineada pelas
instâncias ordinárias; quando o tribunal local afirma, de modo
categórico, a ausência de falha do serviço e a ruptura do nexo
causal por culpa exclusiva do consumidor, a superação dessa
conclusão só seria possível mediante reexame de fatos e provas, o
que é inviável na via especial.
8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de
dispositivo de lei federal obsta, igualmente, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o dissídio jurisprudencial repousa sobre o mesmo
quadro fático controvertido, pois a verificação da divergência
demandaria, igualmente, reexame do suporte probatório.
9. A decisão agravada observou adequadamente os limites cognitivos
do recurso especial, preservando a competência das instâncias
ordinárias para a apreciação soberana da prova e repelindo a
tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelo Tribunal de
Justiça, de modo que os argumentos do agravo interno não se mostram
aptos a infirmar seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.