STJ — 2247476

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f66bed67758787be6fb9970782ddbe6985767a4b2bd7f9ada029ce08ede1f5e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431348
Número de registro na fonte
202504702487
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f66bed67758787be6fb9970782ddbe6985767a4b2bd7f9ada029ce08ede1f5e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, 5 E 7/STJ. VENDA CASADA EM SEGURO. TABELA PRICE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento das matérias indicadas e se é possível aplicar o art. 1.025 do CPC sem a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) é admissível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada e sobre a validade de cláusulas contratuais relativas a seguro e Tabela Price, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) é possível apreciar, em sede especial, a existência de capitalização de juros na Tabela Price.
  2. Permanece a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, as matérias referidas, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o necessário enfrentamento.
  3. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de evidenciar omissão no acórdão recorrido e inaugurar a jurisdição da instância superior, o que não foi atendido.
  4. O Tribunal concluiu pela inexistência de venda casada quanto ao seguro, destacando a possibilidade de livre escolha da seguradora, "conforme cláusula 2.2 do instrumento." A revisão desse entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, 5 E 7/STJ. VENDA CASADA EM SEGURO. TABELA PRICE. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento das matérias indicadas e se é possível aplicar o art. 1.025 do CPC sem a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) é admissível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada e sobre a validade de cláusulas contratuais relativas a seguro e Tabela Price, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) é possível apreciar, em sede especial, a existência de capitalização de juros na Tabela Price. 2. Permanece a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, as matérias referidas, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o necessário enfrentamento. 3. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de evidenciar omissão no acórdão recorrido e inaugurar a jurisdição da instância superior, o que não foi atendido. 4. O Tribunal concluiu pela inexistência de venda casada quanto ao seguro, destacando a possibilidade de livre escolha da seguradora, "conforme cláusula 2.2 do instrumento." A revisão desse entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.