Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
FÁTICAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS N.
5/STJ E N. 7/STJ). TESE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda
que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o
art. 1.022 do CPC.
- Vedada a revisão das conclusões da Corte local sobre falta de
transparência contratual, por demandar interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial"; Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"). Incidência dos óbices.
- O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige
comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos,
conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de
demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos
critérios utilizados configura prática abusiva
- A tese de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado
deve ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculos
atuariais não foi deduzida nas razões do recurso especial, tendo
sido desenvolvida apenas no agravo interno. Inovação recursal.
Agravo interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
FÁTICAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS N.
5/STJ E N. 7/STJ). TESE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda
que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o
art. 1.022 do CPC.
2. Vedada a revisão das conclusões da Corte local sobre falta de
transparência contratual, por demandar interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial"; Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"). Incidência dos óbices.
3. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige
comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos,
conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de
demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos
critérios utilizados configura prática abusiva
4. A tese de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado
deve ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculos
atuariais não foi deduzida nas razões do recurso especial, tendo
sido desenvolvida apenas no agravo interno. Inovação recursal.
Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2758908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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