STJ — 2216179

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04adc4fce05ce5426a3e1f6f68db19a36823ad1ba43f48ff7af0792c25dcc27b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431380
Número de registro na fonte
202501944578
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04adc4fce05ce5426a3e1f6f68db19a36823ad1ba43f48ff7af0792c25dcc27b. SHA-256 do comentário: a61f93cd58c92d755a7a910d2e3f94b75741e1043821a7b66e97c1aadf045572.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 04adc4fce05ce5426a3e1f6f68db19a36823ad1ba43f48ff7af0792c25dcc27b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii) seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a decisão monocrática deve ser reformada.
  3. O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados.
  4. Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio julgamento.
  5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede o acesso à instância especial.
  6. O óbice de ausência de prequestionamento compromete a admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o conhecimento parcial do recurso. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii) seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a decisão monocrática deve ser reformada. 3. O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. 4. Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio julgamento. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede o acesso à instância especial. 6. O óbice de ausência de prequestionamento compromete a admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o conhecimento parcial do recurso. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.