Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO.
ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão da ausência de
prequestionamento da matéria federal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento
implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii)
seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a
decisão monocrática deve ser reformada.
- O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de
origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de
valor sobre os dispositivos legais apontados como violados.
- Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem
não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais
indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio
julgamento.
- A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o
pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede
o acesso à instância especial.
- O óbice de ausência de prequestionamento compromete a
admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está
diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o
conhecimento parcial do recurso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO.
ARTS. 10 E 370 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em razão da ausência de
prequestionamento da matéria federal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento
implícito quanto à alegada violação dos arts. 10 e 370 do CPC; (ii)
seria possível o conhecimento parcial do recurso especial; e (iii) a
decisão monocrática deve ser reformada.
3. O prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de
origem acerca da matéria federal suscitada, com emissão de juízo de
valor sobre os dispositivos legais apontados como violados.
4. Não há prequestionamento implícito quando o tribunal de origem
não debate efetivamente a matéria inserta nos dispositivos legais
indicados, ainda que a parte sustente violação decorrente do próprio
julgamento.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o
pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal impede
o acesso à instância especial.
6. O óbice de ausência de prequestionamento compromete a
admissibilidade do recurso especial quando a tese recursal está
diretamente vinculada à matéria não enfrentada, não sendo possível o
conhecimento parcial do recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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