STJ — 3010521

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431391
Número de registro na fonte
202502867374
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010521 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542. SHA-256 do comentário: 75ddedb554b847979f6bc4b6cfb1d876ea6c1106b60ff287ee508e57046b4ebb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: c900e9a86a0b8db40833b277c5abefd90ae61657a90f003a74a5e1773c88c542
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, reconhecendo ainda a preclusão consumativa quanto à tentativa de suprir tal deficiência apenas em agravo interno. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação com o entendimento adotado, visando à rediscussão do mérito, hipótese em que se impõe a rejeição dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A contradição relevante para fins de embargos é apenas a interna ao julgado, configurada por desarmonia lógica entre fundamentos e dispositivo, bem como que a obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, não se confundindo tais vícios com a mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte. 7. Ressalta-se que não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, sendo o erro material restrito a equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos legais, não abarcando eventual insatisfação com a interpretação jurídica adotada. 8. Conclui-se que, à luz dos conceitos de omissão, contradição, obscuridade e erro material e do teor do acórdão embargado, os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já decidida, configurando uso inadequado da via aclaratória, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, reconhecendo ainda a preclusão consumativa quanto à tentativa de suprir tal deficiência apenas em agravo interno. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação com o entendimento adotado, visando à rediscussão do mérito, hipótese em que se impõe a rejeição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A contradição relevante para fins de embargos é apenas a interna ao julgado, configurada por desarmonia lógica entre fundamentos e dispositivo, bem como que a obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, não se confundindo tais vícios com a mera divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte. 7. Ressalta-se que não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, sendo o erro material restrito a equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos legais, não abarcando eventual insatisfação com a interpretação jurídica adotada. 8. Conclui-se que, à luz dos conceitos de omissão, contradição, obscuridade e erro material e do teor do acórdão embargado, os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já decidida, configurando uso inadequado da via aclaratória, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.