STJ — 2966521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a378e33cf3901a8ad7282cdf8db336e59eb54b7af7708299f9c6d5af7dc69a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431394
Número de registro na fonte
202502226760
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2966521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a378e33cf3901a8ad7282cdf8db336e59eb54b7af7708299f9c6d5af7dc69a2. SHA-256 do comentário: 5178af8aa8cc24e569008f39aaa740d8a1df4f1253cff45dd09f27087d8a82b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4a378e33cf3901a8ad7282cdf8db336e59eb54b7af7708299f9c6d5af7dc69a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL SOBRE O "QUINHÃO HEREDITÁRIO". TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO VALOR DOS BENS NA PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O mero inconformismo com a decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
  2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na interpretação de cláusulas do contrato de honorários e na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a base de cálculo da verba honorária (quinhão hereditário) deveria corresponder ao valor dos bens constante no plano de partilha, demandaria o reexame de pacto e de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A tese de "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica quando a modificação do julgado depende de uma nova análise da intenção das partes manifestada em contrato específico, o que configura reinterpretação contratual.
  4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em matéria fática, cujas particularidades impedem a configuração da similitude necessária para o cotejo analítico. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL SOBRE O "QUINHÃO HEREDITÁRIO". TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO VALOR DOS BENS NA PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O mero inconformismo com a decisão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na interpretação de cláusulas do contrato de honorários e na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a base de cálculo da verba honorária (quinhão hereditário) deveria corresponder ao valor dos bens constante no plano de partilha, demandaria o reexame de pacto e de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A tese de "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica quando a modificação do julgado depende de uma nova análise da intenção das partes manifestada em contrato específico, o que configura reinterpretação contratual. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em matéria fática, cujas particularidades impedem a configuração da similitude necessária para o cotejo analítico. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.