Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO.
CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL SOBRE O "QUINHÃO HEREDITÁRIO".
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO
VALOR DOS BENS NA PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada
sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O mero
inconformismo com a decisão não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
- A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
interpretação de cláusulas do contrato de honorários e na análise do
conjunto fático-probatório, entendeu que a base de cálculo da verba
honorária (quinhão hereditário) deveria corresponder ao valor dos
bens constante no plano de partilha, demandaria o reexame de pacto e
de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A tese de "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica quando a
modificação do julgado depende de uma nova análise da intenção das
partes manifestada em contrato específico, o que configura
reinterpretação contratual.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede a
análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode
ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em matéria
fática, cujas particularidades impedem a configuração da similitude
necessária para o cotejo analítico.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO.
CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL SOBRE O "QUINHÃO HEREDITÁRIO".
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE AO
VALOR DOS BENS NA PARTILHA. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada
sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O mero
inconformismo com a decisão não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
interpretação de cláusulas do contrato de honorários e na análise do
conjunto fático-probatório, entendeu que a base de cálculo da verba
honorária (quinhão hereditário) deveria corresponder ao valor dos
bens constante no plano de partilha, demandaria o reexame de pacto e
de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tese de "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica quando a
modificação do julgado depende de uma nova análise da intenção das
partes manifestada em contrato específico, o que configura
reinterpretação contratual.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede a
análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode
ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em matéria
fática, cujas particularidades impedem a configuração da similitude
necessária para o cotejo analítico.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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