Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por prestador de serviço contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação
indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de plataforma
digital de entregas, na qual se pleiteiam danos morais e materiais
(lucros cessantes) em razão de alegada desativação indevida de
acesso à aplicação.
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 42, § 2º, da LGPD e por
incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186,
927 e 944 do CC e à suposta necessidade de redistribuição dinâmica
do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, voltada ao reconhecimento de dano moral
in re ipsa decorrente do bloqueio de acesso à plataforma e à
inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório para apuração
dos lucros cessantes, sem necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação de
acesso de prestador de serviço à plataforma digital de entregas
configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova
de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial; e (ii) saber se, na
hipótese, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a
distribuição ou a inversão dinâmica do ônus da prova quanto aos
lucros cessantes, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sem incidir o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação estabelecida entre o prestador de serviços e a
plataforma digital de entregas possui natureza eminentemente civil e
comercial, de modo que o mero descumprimento contratual,
consistente em desativação de acesso ou descredenciamento, não é
suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais,
exigindo-se prova de efetiva violação de direitos da personalidade.
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
concluiu que a desativação do acesso configurou mero desajuste
comercial, sem repercussão intensa na esfera íntima do autor,
afastando o dano moral, de modo que a pretensão de reconhecer dano
moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão estadual atribuiu ao
autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os
ganhos que deixou de auferir, esclarecendo que lhe era possível
juntar extratos bancários relativos ao período de vigência da
relação contratual, afastando, em razão da natureza não consumerista
da relação e da possibilidade de acesso às provas, a aplicação da
distribuição dinâmica do ônus probatório.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de prova mínima dos lucros cessantes, bem como quanto à necessidade
ou não de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pressupõe
reexame de elementos fáticos e probatórios, providência obstada pela
Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
9. Inexistindo no agravo interno argumentação apta a afastar os
óbices processuais já reconhecidos na decisão monocrática,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO DE ACESSO DE
PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por prestador de serviço contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação
indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de plataforma
digital de entregas, na qual se pleiteiam danos morais e materiais
(lucros cessantes) em razão de alegada desativação indevida de
acesso à aplicação.
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 42, § 2º, da LGPD e por
incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186,
927 e 944 do CC e à suposta necessidade de redistribuição dinâmica
do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, voltada ao reconhecimento de dano moral
in re ipsa decorrente do bloqueio de acesso à plataforma e à
inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório para apuração
dos lucros cessantes, sem necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação de
acesso de prestador de serviço à plataforma digital de entregas
configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova
de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial; e (ii) saber se, na
hipótese, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a
distribuição ou a inversão dinâmica do ônus da prova quanto aos
lucros cessantes, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sem incidir o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação estabelecida entre o prestador de serviços e a
plataforma digital de entregas possui natureza eminentemente civil e
comercial, de modo que o mero descumprimento contratual,
consistente em desativação de acesso ou descredenciamento, não é
suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais,
exigindo-se prova de efetiva violação de direitos da personalidade.
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
concluiu que a desativação do acesso configurou mero desajuste
comercial, sem repercussão intensa na esfera íntima do autor,
afastando o dano moral, de modo que a pretensão de reconhecer dano
moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão estadual atribuiu ao
autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os
ganhos que deixou de auferir, esclarecendo que lhe era possível
juntar extratos bancários relativos ao período de vigência da
relação contratual, afastando, em razão da natureza não consumerista
da relação e da possibilidade de acesso às provas, a aplicação da
distribuição dinâmica do ônus probatório.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de prova mínima dos lucros cessantes, bem como quanto à necessidade
ou não de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pressupõe
reexame de elementos fáticos e probatórios, providência obstada pela
Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
9. Inexistindo no agravo interno argumentação apta a afastar os
óbices processuais já reconhecidos na decisão monocrática,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.