STJ — 2220417

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3fc21fb211f3c778dd1934f11b1f196350a137118673d826bcf9a2018d854f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431405
Número de registro na fonte
202502326792
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a3fc21fb211f3c778dd1934f11b1f196350a137118673d826bcf9a2018d854f3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por prestador de serviço contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de plataforma digital de entregas, na qual se pleiteiam danos morais e materiais (lucros cessantes) em razão de alegada desativação indevida de acesso à aplicação. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 42, § 2º, da LGPD e por incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e à suposta necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, voltada ao reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente do bloqueio de acesso à plataforma e à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório para apuração dos lucros cessantes, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação de acesso de prestador de serviço à plataforma digital de entregas configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial; e (ii) saber se, na hipótese, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a distribuição ou a inversão dinâmica do ônus da prova quanto aos lucros cessantes, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A relação estabelecida entre o prestador de serviços e a plataforma digital de entregas possui natureza eminentemente civil e comercial, de modo que o mero descumprimento contratual, consistente em desativação de acesso ou descredenciamento, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, exigindo-se prova de efetiva violação de direitos da personalidade. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a desativação do acesso configurou mero desajuste comercial, sem repercussão intensa na esfera íntima do autor, afastando o dano moral, de modo que a pretensão de reconhecer dano moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão estadual atribuiu ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os ganhos que deixou de auferir, esclarecendo que lhe era possível juntar extratos bancários relativos ao período de vigência da relação contratual, afastando, em razão da natureza não consumerista da relação e da possibilidade de acesso às provas, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de prova mínima dos lucros cessantes, bem como quanto à necessidade ou não de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pressupõe reexame de elementos fáticos e probatórios, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 9. Inexistindo no agravo interno argumentação apta a afastar os óbices processuais já reconhecidos na decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO DE ACESSO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por prestador de serviço contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de plataforma digital de entregas, na qual se pleiteiam danos morais e materiais (lucros cessantes) em razão de alegada desativação indevida de acesso à aplicação. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 42, § 2º, da LGPD e por incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e à suposta necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, voltada ao reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente do bloqueio de acesso à plataforma e à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório para apuração dos lucros cessantes, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação de acesso de prestador de serviço à plataforma digital de entregas configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial; e (ii) saber se, na hipótese, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a distribuição ou a inversão dinâmica do ônus da prova quanto aos lucros cessantes, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação estabelecida entre o prestador de serviços e a plataforma digital de entregas possui natureza eminentemente civil e comercial, de modo que o mero descumprimento contratual, consistente em desativação de acesso ou descredenciamento, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, exigindo-se prova de efetiva violação de direitos da personalidade. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a desativação do acesso configurou mero desajuste comercial, sem repercussão intensa na esfera íntima do autor, afastando o dano moral, de modo que a pretensão de reconhecer dano moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão estadual atribuiu ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os ganhos que deixou de auferir, esclarecendo que lhe era possível juntar extratos bancários relativos ao período de vigência da relação contratual, afastando, em razão da natureza não consumerista da relação e da possibilidade de acesso às provas, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de prova mínima dos lucros cessantes, bem como quanto à necessidade ou não de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pressupõe reexame de elementos fáticos e probatórios, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 9. Inexistindo no agravo interno argumentação apta a afastar os óbices processuais já reconhecidos na decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.