STJ — 2708168

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24be2c5db6ad495134d7258f890554656173fbd2f6a3d8e55c67b089f8b3a2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431411
Número de registro na fonte
202402876700
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2708168 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c24be2c5db6ad495134d7258f890554656173fbd2f6a3d8e55c67b089f8b3a2b. SHA-256 do comentário: 7325ea1ad712c2f4df402d7ac617c1a3884e612e64d7f13093563bb015c752f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: c24be2c5db6ad495134d7258f890554656173fbd2f6a3d8e55c67b089f8b3a2b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INIQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 278). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de seguro, o prazo prescricional é anual, e o termo inicial da contagem do prazo se dá com a ciência iniquívoca da incapacidade por parte do segurado (Súmula n. 278/STJ).
  2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao estabelecer o prazo prescricional anual e a contagem do seu termo inicial a partir da ciência inequívoca do segurado decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai, para o recorrente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
  3. Alterar as premissas fixadas pela instância ordinária acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade, demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INIQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 278). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de seguro, o prazo prescricional é anual, e o termo inicial da contagem do prazo se dá com a ciência iniquívoca da incapacidade por parte do segurado (Súmula n. 278/STJ). 2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao estabelecer o prazo prescricional anual e a contagem do seu termo inicial a partir da ciência inequívoca do segurado decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai, para o recorrente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. Alterar as premissas fixadas pela instância ordinária acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade, demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.