Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM VENCIMENTO
CERTO. MORA EX RE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. VALIDADE
DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE À AÇÃO
MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e
pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, sendo
suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos
que alicerçaram seu convencimento.
- Tendo o Tribunal de origem concluído pela irrelevância da
notificação extrajudicial, por se tratar de dívida com vencimento
certo, configuradora de mora ex re, e pela comprovação do
fornecimento dos equipamentos locados com base no acervo probatório
dos autos, a pretensão recursal de afastar tais conclusões exige o
inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado na via
especial, nos termos da Súmula n. 5 e n. 7/STJ.
- O Decreto-Lei n. 911/1969 é inaplicável à ação monitória fundada
em contrato de locação de bens móveis, que não se confunde com a
ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em
garantia.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, fundado na
alínea "c", sobre a mesma questão de natureza fático-probatória.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada nas instâncias
ordinárias, com observância da proporcionalidade entre perdas e
ganhos de cada litigante, não comporta reapreciação em recurso
especial, por implicar o necessário revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM VENCIMENTO
CERTO. MORA EX RE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. VALIDADE
DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE À AÇÃO
MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e
pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, sendo
suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos
que alicerçaram seu convencimento.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela irrelevância da
notificação extrajudicial, por se tratar de dívida com vencimento
certo, configuradora de mora ex re, e pela comprovação do
fornecimento dos equipamentos locados com base no acervo probatório
dos autos, a pretensão recursal de afastar tais conclusões exige o
inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado na via
especial, nos termos da Súmula n. 5 e n. 7/STJ.
3. O Decreto-Lei n. 911/1969 é inaplicável à ação monitória fundada
em contrato de locação de bens móveis, que não se confunde com a
ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em
garantia.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, fundado na
alínea "c", sobre a mesma questão de natureza fático-probatória.
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada nas instâncias
ordinárias, com observância da proporcionalidade entre perdas e
ganhos de cada litigante, não comporta reapreciação em recurso
especial, por implicar o necessário revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2056255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e6bf3659d19b9727f51b913ef0fbb289f3d3555c177c624184d421eb69a29681. SHA-256 do comentário:5c30fcbbf4c0025f490dfbc7b66dcdf4a96c17c60ec5cd51c71424022ee46d2e.