STJ — 2056255

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6bf3659d19b9727f51b913ef0fbb289f3d3555c177c624184d421eb69a29681

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431418
Número de registro na fonte
202300672393
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e6bf3659d19b9727f51b913ef0fbb289f3d3555c177c624184d421eb69a29681. SHA-256 do comentário: 5c30fcbbf4c0025f490dfbc7b66dcdf4a96c17c60ec5cd51c71424022ee46d2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e6bf3659d19b9727f51b913ef0fbb289f3d3555c177c624184d421eb69a29681
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE À AÇÃO MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento.
  2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela irrelevância da notificação extrajudicial, por se tratar de dívida com vencimento certo, configuradora de mora ex re, e pela comprovação do fornecimento dos equipamentos locados com base no acervo probatório dos autos, a pretensão recursal de afastar tais conclusões exige o inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 5 e n. 7/STJ.
  3. O Decreto-Lei n. 911/1969 é inaplicável à ação monitória fundada em contrato de locação de bens móveis, que não se confunde com a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia.
  4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, fundado na alínea "c", sobre a mesma questão de natureza fático-probatória.
  5. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada nas instâncias ordinárias, com observância da proporcionalidade entre perdas e ganhos de cada litigante, não comporta reapreciação em recurso especial, por implicar o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECRETO-LEI N. 911/1969. INAPLICABILIDADE À AÇÃO MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela irrelevância da notificação extrajudicial, por se tratar de dívida com vencimento certo, configuradora de mora ex re, e pela comprovação do fornecimento dos equipamentos locados com base no acervo probatório dos autos, a pretensão recursal de afastar tais conclusões exige o inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 5 e n. 7/STJ. 3. O Decreto-Lei n. 911/1969 é inaplicável à ação monitória fundada em contrato de locação de bens móveis, que não se confunde com a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, fundado na alínea "c", sobre a mesma questão de natureza fático-probatória. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada nas instâncias ordinárias, com observância da proporcionalidade entre perdas e ganhos de cada litigante, não comporta reapreciação em recurso especial, por implicar o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.