Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra
decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava
reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação
indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto
de fraude denominada "golpe da central de atendimento".
2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos
decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso
funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência
parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve
inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de
falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal,
com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas
a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando
que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações
atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista,
o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a
responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes
bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à
Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto
fático delineado pelas instâncias ordinárias - que concluíram pela
culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação
do serviço bancário -, é possível, em sede de recurso especial,
reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos
prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título
de mera revaloração jurídica dos fatos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da
jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da
Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais
permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto
fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de
falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do
consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela
instituição financeira, que não se comprovou que o contato
telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram
realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra
instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes
do perfil do correntista.
7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa
exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na
prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria
moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa
os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame
de provas.
9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de
instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações
manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas - inclusive a
orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ - somente é aplicável
quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca,
premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não
ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do
serviço e a culpa exclusiva do consumidor.
10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de
Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito
interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as
instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança
imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar
tal premissa em recurso especial.
11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais
refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser
matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso
extraordinário, não servindo o recurso especial como via para
prequestionamento constitucional.
12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção
integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso
especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DA CENTRAL DE
ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra
decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava
reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação
indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto
de fraude denominada "golpe da central de atendimento".
2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos
decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso
funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência
parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve
inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de
falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal,
com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte
agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas
a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando
que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações
atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista,
o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a
responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes
bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à
Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto
fático delineado pelas instâncias ordinárias - que concluíram pela
culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação
do serviço bancário -, é possível, em sede de recurso especial,
reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos
prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título
de mera revaloração jurídica dos fatos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da
jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da
Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais
permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto
fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de
falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do
consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela
instituição financeira, que não se comprovou que o contato
telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram
realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra
instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes
do perfil do correntista.
7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa
exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na
prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria
moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa
os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame
de provas.
9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de
instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações
manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas - inclusive a
orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ - somente é aplicável
quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca,
premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não
ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do
serviço e a culpa exclusiva do consumidor.
10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de
Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito
interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as
instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança
imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar
tal premissa em recurso especial.
11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais
refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser
matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso
extraordinário, não servindo o recurso especial como via para
prequestionamento constitucional.
12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção
integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso
especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.