Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE
SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA
ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição
indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em
embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em
regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso
concreto, providência vedada na via do recurso especial.
- No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo
872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente
sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera
ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato
específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação
cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das
pessoas jurídicas correlatas.
- A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância
ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e
não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da
indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE
SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA
ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição
indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em
embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em
regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso
concreto, providência vedada na via do recurso especial.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo
872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente
sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera
ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato
específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação
cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das
pessoas jurídicas correlatas.
3. A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância
ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e
não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da
indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2772515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8ca9768a4fe5ce3a9e00ebd25049580390a7f313e16c2c7493d7d64f25559a58. SHA-256 do comentário:692a9d235038e75081b67ab2df2c8ffbc9d5196b1e132172c49dbff9c331aa02.