STJ — 2772515

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca9768a4fe5ce3a9e00ebd25049580390a7f313e16c2c7493d7d64f25559a58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431459
Número de registro na fonte
202403940826
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8ca9768a4fe5ce3a9e00ebd25049580390a7f313e16c2c7493d7d64f25559a58. SHA-256 do comentário: 692a9d235038e75081b67ab2df2c8ffbc9d5196b1e132172c49dbff9c331aa02.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 8ca9768a4fe5ce3a9e00ebd25049580390a7f313e16c2c7493d7d64f25559a58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada na via do recurso especial.
  2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo 872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das pessoas jurídicas correlatas.
  3. A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada na via do recurso especial. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo 872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das pessoas jurídicas correlatas. 3. A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.