STJ — 3132972

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431474
Número de registro na fonte
202504931964
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342. SHA-256 do comentário: 2fc135b2281ab7cce702806297d760f66ee4114e83009dcd6976379c9bc3e2cd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, por cerceamento de defesa, negativa de produção de prova e fundamentação deficiente, bem como aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, sustentando desconsideração de prova documental apta a manter alimentos compensatórios. O Tribunal de origem, contudo, manteve a exoneração da obrigação alimentar ao reconhecer a capacidade de autossustento da alimentanda, diante do recebimento de aposentadoria, renda mensal adicional por prestação de serviços, patrimônio próprio e percepção dos alimentos por cerca de 13 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC foram objeto de debate e decisão na origem, a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à manutenção dos alimentos compensatórios pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ; e (iv) verificar se o agravo interno impugnou especificamente, de modo apto, os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ somente julga, em recurso especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência de debate, explícito ou implícito, sobre os arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC impede o conhecimento do apelo por falta de prequestionamento. 4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, quando o acórdão recorrido não enfrenta a tese jurídica ou os dispositivos legais invocados. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da capacidade de autossustento da ex-cônjuge exige reexame do acervo fático-probatório, porque o acórdão recorrido se apoia em elementos concretos como tempo de percepção dos alimentos, renda mensal, aposentadoria, patrimônio e aptidão laboral. 6. A discussão sobre a necessidade da alimentanda, a suficiência de sua renda, a relevância de tratamento de saúde e a alegada desconsideração de prova documental não envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório, somente se justificando por prazo indeterminado em hipóteses efetivamente excepcionais, não reconhecidas pelo acórdão recorrido no caso concreto. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige demonstração analítica da divergência, com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, transcrição dos trechos pertinentes dos julgados confrontados e demonstração da similitude fática, ônus não cumprido pela recorrente. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada repousa sobre premissas fáticas. 10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentos capazes de infirmá-los, ônus não satisfeito quando a parte apenas reitera teses já examinadas sem demonstrar erro na decisão monocrática. 11. A atuação monocrática do relator mostra-se legítima quando fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 12. A multa prevista no art. 259, §§4º e 5º do Regimento Interno do STJ, prevista também no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível na ausência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, por cerceamento de defesa, negativa de produção de prova e fundamentação deficiente, bem como aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, sustentando desconsideração de prova documental apta a manter alimentos compensatórios. O Tribunal de origem, contudo, manteve a exoneração da obrigação alimentar ao reconhecer a capacidade de autossustento da alimentanda, diante do recebimento de aposentadoria, renda mensal adicional por prestação de serviços, patrimônio próprio e percepção dos alimentos por cerca de 13 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC foram objeto de debate e decisão na origem, a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à manutenção dos alimentos compensatórios pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ; e (iv) verificar se o agravo interno impugnou especificamente, de modo apto, os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ somente julga, em recurso especial, questões efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência de debate, explícito ou implícito, sobre os arts. 357, § 2º, e 489, § 1º, do CPC impede o conhecimento do apelo por falta de prequestionamento. 4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, quando o acórdão recorrido não enfrenta a tese jurídica ou os dispositivos legais invocados. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da capacidade de autossustento da ex-cônjuge exige reexame do acervo fático-probatório, porque o acórdão recorrido se apoia em elementos concretos como tempo de percepção dos alimentos, renda mensal, aposentadoria, patrimônio e aptidão laboral. 6. A discussão sobre a necessidade da alimentanda, a suficiência de sua renda, a relevância de tratamento de saúde e a alegada desconsideração de prova documental não envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório, somente se justificando por prazo indeterminado em hipóteses efetivamente excepcionais, não reconhecidas pelo acórdão recorrido no caso concreto. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige demonstração analítica da divergência, com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, transcrição dos trechos pertinentes dos julgados confrontados e demonstração da similitude fática, ônus não cumprido pela recorrente. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada repousa sobre premissas fáticas. 10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentos capazes de infirmá-los, ônus não satisfeito quando a parte apenas reitera teses já examinadas sem demonstrar erro na decisão monocrática. 11. A atuação monocrática do relator mostra-se legítima quando fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 12. A multa prevista no art. 259, §§4º e 5º do Regimento Interno do STJ, prevista também no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível na ausência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.