Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342. SHA-256 do comentário: 2fc135b2281ab7cce702806297d760f66ee4114e83009dcd6976379c9bc3e2cd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
oriunda de ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges. No
recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 357, § 2º,
e 489, § 1º, do CPC, por cerceamento de defesa, negativa de produção
de prova e fundamentação deficiente, bem como aos arts. 1.694 e
1.695 do CC, sustentando desconsideração de prova documental apta a
manter alimentos compensatórios. O Tribunal de origem, contudo,
manteve a exoneração da obrigação alimentar ao reconhecer a
capacidade de autossustento da alimentanda, diante do recebimento de
aposentadoria, renda mensal adicional por prestação de serviços,
patrimônio próprio e percepção dos alimentos por cerca de 13 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os arts. 357, §
2º, e 489, § 1º, do CPC foram objeto de debate e decisão na origem,
a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se
a controvérsia relativa à manutenção dos alimentos compensatórios
pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto
fático-probatório; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial
foi demonstrado nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ; e (iv)
verificar se o agravo interno impugnou especificamente, de modo
apto, os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ somente julga, em recurso especial, questões efetivamente
decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência de
debate, explícito ou implícito, sobre os arts. 357, § 2º, e 489, §
1º, do CPC impede o conhecimento do apelo por falta de
prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre,
por si só, o requisito do prequestionamento, quando o acórdão
recorrido não enfrenta a tese jurídica ou os dispositivos legais
invocados.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da capacidade
de autossustento da ex-cônjuge exige reexame do acervo
fático-probatório, porque o acórdão recorrido se apoia em elementos
concretos como tempo de percepção dos alimentos, renda mensal,
aposentadoria, patrimônio e aptidão laboral.
6. A discussão sobre a necessidade da alimentanda, a suficiência de
sua renda, a relevância de tratamento de saúde e a alegada
desconsideração de prova documental não envolve mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir a
moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
7. A jurisprudência do STJ afirma que a obrigação alimentar entre
ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório,
somente se justificando por prazo indeterminado em hipóteses
efetivamente excepcionais, não reconhecidas pelo acórdão recorrido
no caso concreto.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição exige demonstração analítica da divergência,
com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente,
transcrição dos trechos pertinentes dos julgados confrontados e
demonstração da similitude fática, ônus não cumprido pela
recorrente.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do
dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada repousa sobre
premissas fáticas.
10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada e apresentar argumentos capazes de infirmá-los,
ônus não satisfeito quando a parte apenas reitera teses já
examinadas sem demonstrar erro na decisão monocrática.
11. A atuação monocrática do relator mostra-se legítima quando
fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência
consolidada do STJ, inclusive nos termos do art. 932, III e IV, do
CPC e da Súmula 568/STJ.
12. A multa prevista no art. 259, §§4º e 5º do Regimento Interno do
STJ, prevista também no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre
automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível
na ausência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório
do recurso.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE
EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia
oriunda de ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges. No
recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 357, § 2º,
e 489, § 1º, do CPC, por cerceamento de defesa, negativa de produção
de prova e fundamentação deficiente, bem como aos arts. 1.694 e
1.695 do CC, sustentando desconsideração de prova documental apta a
manter alimentos compensatórios. O Tribunal de origem, contudo,
manteve a exoneração da obrigação alimentar ao reconhecer a
capacidade de autossustento da alimentanda, diante do recebimento de
aposentadoria, renda mensal adicional por prestação de serviços,
patrimônio próprio e percepção dos alimentos por cerca de 13 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os arts. 357, §
2º, e 489, § 1º, do CPC foram objeto de debate e decisão na origem,
a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se
a controvérsia relativa à manutenção dos alimentos compensatórios
pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto
fático-probatório; (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial
foi demonstrado nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ; e (iv)
verificar se o agravo interno impugnou especificamente, de modo
apto, os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ somente julga, em recurso especial, questões efetivamente
decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência de
debate, explícito ou implícito, sobre os arts. 357, § 2º, e 489, §
1º, do CPC impede o conhecimento do apelo por falta de
prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre,
por si só, o requisito do prequestionamento, quando o acórdão
recorrido não enfrenta a tese jurídica ou os dispositivos legais
invocados.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da capacidade
de autossustento da ex-cônjuge exige reexame do acervo
fático-probatório, porque o acórdão recorrido se apoia em elementos
concretos como tempo de percepção dos alimentos, renda mensal,
aposentadoria, patrimônio e aptidão laboral.
6. A discussão sobre a necessidade da alimentanda, a suficiência de
sua renda, a relevância de tratamento de saúde e a alegada
desconsideração de prova documental não envolve mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir a
moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
7. A jurisprudência do STJ afirma que a obrigação alimentar entre
ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório,
somente se justificando por prazo indeterminado em hipóteses
efetivamente excepcionais, não reconhecidas pelo acórdão recorrido
no caso concreto.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição exige demonstração analítica da divergência,
com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente,
transcrição dos trechos pertinentes dos julgados confrontados e
demonstração da similitude fática, ônus não cumprido pela
recorrente.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ também inviabiliza o exame do
dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada repousa sobre
premissas fáticas.
10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada e apresentar argumentos capazes de infirmá-los,
ônus não satisfeito quando a parte apenas reitera teses já
examinadas sem demonstrar erro na decisão monocrática.
11. A atuação monocrática do relator mostra-se legítima quando
fundada em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência
consolidada do STJ, inclusive nos termos do art. 932, III e IV, do
CPC e da Súmula 568/STJ.
12. A multa prevista no art. 259, §§4º e 5º do Regimento Interno do
STJ, prevista também no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre
automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível
na ausência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório
do recurso.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3132972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
669c2c703178540193df6d5528e2263d70ba940f34d1b39f254ffb170149f342. SHA-256 do comentário:2fc135b2281ab7cce702806297d760f66ee4114e83009dcd6976379c9bc3e2cd.