Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURIDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE
PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e
fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, indicando os
motivos da convicção quanto à desconsideração da personalidade
jurídica e ao arresto cautelar; não configurada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
- A revisão, pelo recurso especial, das conclusões sobre a presença
da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao
resultado útil do processo, calcadas em indícios de fraude, confusão
patrimonial e desvio de finalidade, demandaria revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme
orientação da Súmula 735/STF, especialmente quando o cerne da
controvérsia repousa no deferimento de tutela de urgência de
arresto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURIDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DILAPIDAÇÃO DE
PATRIMONIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS DO SÓCIO. EXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF.
1. O tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e
fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, indicando os
motivos da convicção quanto à desconsideração da personalidade
jurídica e ao arresto cautelar; não configurada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
2. A revisão, pelo recurso especial, das conclusões sobre a presença
da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao
resultado útil do processo, calcadas em indícios de fraude, confusão
patrimonial e desvio de finalidade, demandaria revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, conforme
orientação da Súmula 735/STF, especialmente quando o cerne da
controvérsia repousa no deferimento de tutela de urgência de
arresto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2645387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e4ef3745b9f8b41d912c8ed8f3773d93b6a106b0f88d7732124f16b659e2b092. SHA-256 do comentário:a4193c8d34c8ec7161b5b655b07b28de5829bdafb460bb2adbea6f3bac38f1e4.