Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A
PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante,
ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações,
prevalece a primeira validamente efetuada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A
PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante,
ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações,
prevalece a primeira validamente efetuada.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL - PLURALIDADE DE ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1761484>>-MG,
<<HC 536255>>-PA,
<<AgRg no REsp 1016677>>-RJ,
<<AgRg no REsp 969286>>-PR
(INTIMAÇÕES - DUPLICIDADE - CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1768740>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1604652>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1839783>>-PR,
<<AgRg no AgRg no AREsp 779162>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.