STJ — 2529853

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1197de2fa759446659365746c977dc0bfb7e91f0a33359b759716412d2a887d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431516
Número de registro na fonte
202304505090
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1197de2fa759446659365746c977dc0bfb7e91f0a33359b759716412d2a887d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATOS ANTIGOS SEM PREVISÃO DE PERCENTUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE FORMAL DA CLÁUSULA SEM INDICAÇÃO DO ÍNDICE. APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS NA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não sejam desarrazoados ou discriminatórios.
  4. Pretensões cujo exame demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório: óbice das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATOS ANTIGOS SEM PREVISÃO DE PERCENTUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE FORMAL DA CLÁUSULA SEM INDICAÇÃO DO ÍNDICE. APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS NA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não sejam desarrazoados ou discriminatórios. 4. Pretensões cujo exame demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório: óbice das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.