Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATOS ANTIGOS SEM PREVISÃO DE
PERCENTUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE FORMAL DA CLÁUSULA SEM INDICAÇÃO
DO ÍNDICE. APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS NA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS
ATUARIAIS. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DO
REAJUSTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ
fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste
por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em
conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não
sejam desarrazoados ou discriminatórios.
- Pretensões cujo exame demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório: óbice das
Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATOS ANTIGOS SEM PREVISÃO DE
PERCENTUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE FORMAL DA CLÁUSULA SEM INDICAÇÃO
DO ÍNDICE. APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS NA EXECUÇÃO POR CÁLCULOS
ATUARIAIS. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DO
REAJUSTE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ
fixado no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste
por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, em
conformidade com normas regulatórias e desde que os percentuais não
sejam desarrazoados ou discriminatórios.
4. Pretensões cujo exame demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório: óbice das
Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.