STJ — 2133902

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40fa0e2d0e0c857bf9ea7b83983742f6b467b9d531a3316aa617fd8e692c9248

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825479
Número de registro na fonte
202201572427
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133902 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40fa0e2d0e0c857bf9ea7b83983742f6b467b9d531a3316aa617fd8e692c9248. SHA-256 do comentário: 68258d5b3de9ef8230f22f839c62434f1aa9218e4ecf5b371094f23f02820f81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f8ff26eb169502b0622285a82a59ae80be565ebc46ffe3fc0946e61ab7ebe02
  • Registro documental: 40fa0e2d0e0c857bf9ea7b83983742f6b467b9d531a3316aa617fd8e692c9248
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 77,55 G DE COCAÍNA E 121,20 G DE MACONHA. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. CORREÇÃO VIA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegação genérica de dispositivo legal composto por caput, parágrafos e incisos denota deficiência recursal, atrativa da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
  2. A hediondez e a gravidade abstrata não são fundamentos idôneos para fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza.
  3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar regime aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo das execuções.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 77,55 G DE COCAÍNA E 121,20 G DE MACONHA. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. REGIMENTAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. CORREÇÃO VIA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Alegação genérica de dispositivo legal composto por caput, parágrafos e incisos denota deficiência recursal, atrativa da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). 2. A hediondez e a gravidade abstrata não são fundamentos idôneos para fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza. 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar regime aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo das execuções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.