Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 77,55 G DE COCAÍNA E 121,20 G DE MACONHA. CONDENAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
REGIMENTAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E
GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. CORREÇÃO
VIA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação genérica de dispositivo legal composto por caput,
parágrafos e incisos denota deficiência recursal, atrativa da Súmula
284/STF (AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
- A hediondez e a gravidade abstrata não são fundamentos idôneos
para fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza.
- Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício
para fixar regime aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena
privativa de liberdade por restritivas de direito a serem definidas
pelo Juízo das execuções.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 77,55 G DE COCAÍNA E 121,20 G DE MACONHA. CONDENAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
REGIMENTAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA NA DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E
GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. CORREÇÃO
VIA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Alegação genérica de dispositivo legal composto por caput,
parágrafos e incisos denota deficiência recursal, atrativa da Súmula
284/STF (AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
2. A hediondez e a gravidade abstrata não são fundamentos idôneos
para fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza.
3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício
para fixar regime aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena
privativa de liberdade por restritivas de direito a serem definidas
pelo Juízo das execuções.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133902 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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