Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ebf79413db9852f5a96ca6f129d3a3b1bc58fd348b3054edcda62ae48012066
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988 e
negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento
de honorários advocatícios.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis,
rejeitou preliminar de nulidade por sentença extra petita e, no
mérito, em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido
unilateral e imotivadamente, reconheceu a genericidade do termo de
quitação, a prestação de serviços como incontroversa e admitiu o
arbitramento judicial dos honorários de acordo com o trabalho
desempenhado, majorando o quantum arbitrado.
3. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões
relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva
("recuperação final"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de
quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta
julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei
n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão
recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492
do CPC/2015.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
prestação de serviços advocatícios remunerado exclusivamente ou
essencialmente pelo êxito, com rescisão unilateral e imotivada
promovida pelo cliente e termos de quitação tidos como genéricos, é
juridicamente possível o arbitramento judicial de honorários
proporcionais ao trabalho realizado, à luz do art. 22, § 2º, da Lei
n. 8.906/1994 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil.
6. Discute-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de
origem sobre a inexistência de quitação integral e sobre o cabimento
do arbitramento de honorários esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e
83 do STJ, bem como se precedentes proferidos em processos
distintos, ainda que com partes e controvérsias assemelhadas, impõem
a reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e
fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à alegada
sentença extra petita, à natureza dos termos de quitação e à
possibilidade de arbitramento dos honorários, sendo o inconformismo
da agravante mera discordância com o resultado do julgamento.
8. Não se configura julgamento extra petita, pois o Tribunal local
expressamente consignou que o pedido deduzido na ação consistia no
arbitramento de honorários não convencionados em razão da rescisão
antecipada do contrato, e a aferição em sentido diverso exigiria
cotejo entre pedidos, causa de pedir, conteúdo decisório e cláusulas
contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5
do STJ.
9. A revisão da premissa de que a remuneração contratual estava
estruturada, ao menos em parte relevante, em função do êxito e do
proveito econômico, bem como da insuficiência dos termos de quitação
para demonstrar quitação integral, demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios
remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão
unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial
dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado,
para evitar que a revogação do mandato inviabilize a implementação
da condição contratual, o que atrai a incidência da Súmula 83 do
STJ.
11. A invocação de precedentes proferidos em processos diversos,
ainda que envolvendo as mesmas partes e controvérsias assemelhadas,
não altera o desfecho, pois a decisão agravada considerou o quadro
específico destes autos e afastou, de forma motivada, a existência
de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional.
12. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões
já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial,
sem demonstrar desacerto na aplicação dos óbices sumulares e da
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL
IMOTIVADA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988 e
negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento
de honorários advocatícios.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis,
rejeitou preliminar de nulidade por sentença extra petita e, no
mérito, em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido
unilateral e imotivadamente, reconheceu a genericidade do termo de
quitação, a prestação de serviços como incontroversa e admitiu o
arbitramento judicial dos honorários de acordo com o trabalho
desempenhado, majorando o quantum arbitrado.
3. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões
relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva
("recuperação final"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de
quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta
julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei
n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão
recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492
do CPC/2015.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
prestação de serviços advocatícios remunerado exclusivamente ou
essencialmente pelo êxito, com rescisão unilateral e imotivada
promovida pelo cliente e termos de quitação tidos como genéricos, é
juridicamente possível o arbitramento judicial de honorários
proporcionais ao trabalho realizado, à luz do art. 22, § 2º, da Lei
n. 8.906/1994 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil.
6. Discute-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de
origem sobre a inexistência de quitação integral e sobre o cabimento
do arbitramento de honorários esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e
83 do STJ, bem como se precedentes proferidos em processos
distintos, ainda que com partes e controvérsias assemelhadas, impõem
a reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e
fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à alegada
sentença extra petita, à natureza dos termos de quitação e à
possibilidade de arbitramento dos honorários, sendo o inconformismo
da agravante mera discordância com o resultado do julgamento.
8. Não se configura julgamento extra petita, pois o Tribunal local
expressamente consignou que o pedido deduzido na ação consistia no
arbitramento de honorários não convencionados em razão da rescisão
antecipada do contrato, e a aferição em sentido diverso exigiria
cotejo entre pedidos, causa de pedir, conteúdo decisório e cláusulas
contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5
do STJ.
9. A revisão da premissa de que a remuneração contratual estava
estruturada, ao menos em parte relevante, em função do êxito e do
proveito econômico, bem como da insuficiência dos termos de quitação
para demonstrar quitação integral, demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios
remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão
unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial
dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado,
para evitar que a revogação do mandato inviabilize a implementação
da condição contratual, o que atrai a incidência da Súmula 83 do
STJ.
11. A invocação de precedentes proferidos em processos diversos,
ainda que envolvendo as mesmas partes e controvérsias assemelhadas,
não altera o desfecho, pois a decisão agravada considerou o quadro
específico destes autos e afastou, de forma motivada, a existência
de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional.
12. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões
já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial,
sem demonstrar desacerto na aplicação dos óbices sumulares e da
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.