STJ — 3010265

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ebf79413db9852f5a96ca6f129d3a3b1bc58fd348b3054edcda62ae48012066

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431556
Número de registro na fonte
202502864874
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ebf79413db9852f5a96ca6f129d3a3b1bc58fd348b3054edcda62ae48012066
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988 e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis, rejeitou preliminar de nulidade por sentença extra petita e, no mérito, em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateral e imotivadamente, reconheceu a genericidade do termo de quitação, a prestação de serviços como incontroversa e admitiu o arbitramento judicial dos honorários de acordo com o trabalho desempenhado, majorando o quantum arbitrado. 3. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva ("recuperação final"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492 do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de prestação de serviços advocatícios remunerado exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, com rescisão unilateral e imotivada promovida pelo cliente e termos de quitação tidos como genéricos, é juridicamente possível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil. 6. Discute-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de quitação integral e sobre o cabimento do arbitramento de honorários esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como se precedentes proferidos em processos distintos, ainda que com partes e controvérsias assemelhadas, impõem a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à alegada sentença extra petita, à natureza dos termos de quitação e à possibilidade de arbitramento dos honorários, sendo o inconformismo da agravante mera discordância com o resultado do julgamento. 8. Não se configura julgamento extra petita, pois o Tribunal local expressamente consignou que o pedido deduzido na ação consistia no arbitramento de honorários não convencionados em razão da rescisão antecipada do contrato, e a aferição em sentido diverso exigiria cotejo entre pedidos, causa de pedir, conteúdo decisório e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ. 9. A revisão da premissa de que a remuneração contratual estava estruturada, ao menos em parte relevante, em função do êxito e do proveito econômico, bem como da insuficiência dos termos de quitação para demonstrar quitação integral, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, para evitar que a revogação do mandato inviabilize a implementação da condição contratual, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 11. A invocação de precedentes proferidos em processos diversos, ainda que envolvendo as mesmas partes e controvérsias assemelhadas, não altera o desfecho, pois a decisão agravada considerou o quadro específico destes autos e afastou, de forma motivada, a existência de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional. 12. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação dos óbices sumulares e da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988 e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis, rejeitou preliminar de nulidade por sentença extra petita e, no mérito, em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateral e imotivadamente, reconheceu a genericidade do termo de quitação, a prestação de serviços como incontroversa e admitiu o arbitramento judicial dos honorários de acordo com o trabalho desempenhado, majorando o quantum arbitrado. 3. No agravo interno, a instituição financeira alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relativas às cláusulas de remuneração, à condição suspensiva ("recuperação final"), à cláusula de rescisão, a termos anuais de quitação e à alegada renúncia expressa a honorários; sustenta julgamento extra petita, inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante de contrato escrito, bem como afasta a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita no acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 141 e 492 do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em contrato de prestação de serviços advocatícios remunerado exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, com rescisão unilateral e imotivada promovida pelo cliente e termos de quitação tidos como genéricos, é juridicamente possível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil. 6. Discute-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de quitação integral e sobre o cabimento do arbitramento de honorários esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como se precedentes proferidos em processos distintos, ainda que com partes e controvérsias assemelhadas, impõem a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, inclusive quanto à alegada sentença extra petita, à natureza dos termos de quitação e à possibilidade de arbitramento dos honorários, sendo o inconformismo da agravante mera discordância com o resultado do julgamento. 8. Não se configura julgamento extra petita, pois o Tribunal local expressamente consignou que o pedido deduzido na ação consistia no arbitramento de honorários não convencionados em razão da rescisão antecipada do contrato, e a aferição em sentido diverso exigiria cotejo entre pedidos, causa de pedir, conteúdo decisório e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 5 do STJ. 9. A revisão da premissa de que a remuneração contratual estava estruturada, ao menos em parte relevante, em função do êxito e do proveito econômico, bem como da insuficiência dos termos de quitação para demonstrar quitação integral, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em contratos de prestação de serviços advocatícios remunerados exclusivamente ou essencialmente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, para evitar que a revogação do mandato inviabilize a implementação da condição contratual, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 11. A invocação de precedentes proferidos em processos diversos, ainda que envolvendo as mesmas partes e controvérsias assemelhadas, não altera o desfecho, pois a decisão agravada considerou o quadro específico destes autos e afastou, de forma motivada, a existência de omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional. 12. O agravo interno não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação dos óbices sumulares e da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.