STJ — 2978749

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd77b6acf1ad5ca6901fcc612944bda2d967299ec576450fe5cc2d3af369c846

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431586
Número de registro na fonte
202502430105
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cd77b6acf1ad5ca6901fcc612944bda2d967299ec576450fe5cc2d3af369c846
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades, concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo, além de afastar multa, danos morais e juros de mora.
  2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
  3. A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
  4. A jurisprudência desta Corte Superior consignou que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido reconhece a culpa recíproca das partes e, a partir disso, acolhe o pedido de rescisão contratual formulado na inicial, não há falar em julgamento citra ou infra petita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  5. Quanto à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 10 do CPC quando a matéria já foi submetida ao contraditório, sendo desnecessária a prévia oitiva das partes sobre cada fundamento adotado pelo julgador. Súmula n. 83/STJ.
  6. Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
  7. O conteúdo normativo contido no artigo 125 do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades, concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo, além de afastar multa, danos morais e juros de mora. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). 4. A jurisprudência desta Corte Superior consignou que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido reconhece a culpa recíproca das partes e, a partir disso, acolhe o pedido de rescisão contratual formulado na inicial, não há falar em julgamento citra ou infra petita. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Quanto à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 10 do CPC quando a matéria já foi submetida ao contraditório, sendo desnecessária a prévia oitiva das partes sobre cada fundamento adotado pelo julgador. Súmula n. 83/STJ. 6. Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. O conteúdo normativo contido no artigo 125 do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.