Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de
forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades,
concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão
surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da
condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a
sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da
controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o
retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo,
além de afastar multa, danos morais e juros de mora.
- Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser
analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma
interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não
expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não
configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um
todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024,
DJe de 18/9/2024.).
- A jurisprudência desta Corte Superior consignou que, nas
hipóteses em que o acórdão recorrido reconhece a culpa recíproca das
partes e, a partir disso, acolhe o pedido de rescisão contratual
formulado na inicial, não há falar em julgamento citra ou infra
petita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Quanto à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 10
do CPC quando a matéria já foi submetida ao contraditório, sendo
desnecessária a prévia oitiva das partes sobre cada fundamento
adotado pelo julgador. Súmula n. 83/STJ.
- Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no
acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa
concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao
status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em
razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
- O conteúdo normativo contido no artigo 125 do Código Civil, da
forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara
Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte
recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito
específico de admissibilidade do recurso especial referente ao
prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de
forma clara e fundamentada, afastou as alegadas nulidades,
concluindo pela inexistência de julgamento extra petita ou decisão
surpresa, ao reconhecer a possibilidade de enquadramento da
condenação no poder geral de cautela, bem como consignou que a
sentença apreciou os elementos necessários ao deslinde da
controvérsia, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente, o
retorno ao status quo ante e a condenação no valor reputado justo,
além de afastar multa, danos morais e juros de mora.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. A pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser
analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma
interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não
expressamente formulados pela parte autora, nesse sentido: "Não
configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um
todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024,
DJe de 18/9/2024.).
4. A jurisprudência desta Corte Superior consignou que, nas
hipóteses em que o acórdão recorrido reconhece a culpa recíproca das
partes e, a partir disso, acolhe o pedido de rescisão contratual
formulado na inicial, não há falar em julgamento citra ou infra
petita. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Quanto à decisão surpresa, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 10
do CPC quando a matéria já foi submetida ao contraditório, sendo
desnecessária a prévia oitiva das partes sobre cada fundamento
adotado pelo julgador. Súmula n. 83/STJ.
6. Conforme consignado na decisão agravada, alterar o decidido no
acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa
concorrente, à resolução do contrato de franquia com retorno ao
status quo ante e à fixação do valor a ser devolvido à franqueada em
razão do investimento realizado, exige a análise das cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
7. O conteúdo normativo contido no artigo 125 do Código Civil, da
forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara
Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte
recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito
específico de admissibilidade do recurso especial referente ao
prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.