STJ — 2981444

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1cc401ffcc1f9668c7436cfe7b87aab4dd4b023acce8c48b7452a135ed73911

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431611
Número de registro na fonte
202502470784
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981444 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d1cc401ffcc1f9668c7436cfe7b87aab4dd4b023acce8c48b7452a135ed73911. SHA-256 do comentário: c94530d1177989577d058be54045e573bba97027d26de47c119de619317938c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d1cc401ffcc1f9668c7436cfe7b87aab4dd4b023acce8c48b7452a135ed73911
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DOS ÓBICES SUMULARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 E 518/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
  2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ, precedentes.
  3. Inexistência de correto cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  4. Incabível a revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
  6. Alegação de violação de Súmula de Tribunal local não enseja interposição de recurso especial. Inteligência das Súmulas n. 13 e 518 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DOS ÓBICES SUMULARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 E 518/STJ. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ, precedentes. 3. Inexistência de correto cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Incabível a revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. 6. Alegação de violação de Súmula de Tribunal local não enseja interposição de recurso especial. Inteligência das Súmulas n. 13 e 518 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.