STJ — 2632593

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe352809b17a9c994ee711938d11ed9d0fd3deb0a3c25a7869a9b34805dd637

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431808
Número de registro na fonte
202401581233
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2632593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fe352809b17a9c994ee711938d11ed9d0fd3deb0a3c25a7869a9b34805dd637. SHA-256 do comentário: f14462a7c11ac9a78b3699ce64eaa466041e3bd4db3f1e04a9c9d5bb452d0947.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1fe352809b17a9c994ee711938d11ed9d0fd3deb0a3c25a7869a9b34805dd637
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA PRECLUSA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada,.
  2. Seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem atestou que não decorreu o prazo prescricional ânuo para recebimento da cobertura securitária, considerando que o termo inicial se deu com a aposentadoria, momento em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
  3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
  4. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido acerca do termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA PRECLUSA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC acarreta a preclusão da matéria não impugnada,. 2. Seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem atestou que não decorreu o prazo prescricional ânuo para recebimento da cobertura securitária, considerando que o termo inicial se deu com a aposentadoria, momento em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido acerca do termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.