Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. MATÉRIA PRECLUSA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC acarreta a preclusão
da matéria não impugnada,.
- Seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem
atestou que não decorreu o prazo prescricional ânuo para recebimento
da cobertura securitária, considerando que o termo inicial se deu
com a aposentadoria, momento em que o segurado teve ciência
inequívoca de sua incapacidade.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula
83/STJ.
- A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido acerca do
termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, demandaria
nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. MATÉRIA PRECLUSA. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. REVISÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC acarreta a preclusão
da matéria não impugnada,.
2. Seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem
atestou que não decorreu o prazo prescricional ânuo para recebimento
da cobertura securitária, considerando que o termo inicial se deu
com a aposentadoria, momento em que o segurado teve ciência
inequívoca de sua incapacidade.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula
83/STJ.
4. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido acerca do
termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, demandaria
nova incursão no acervo fático-probatório, providência que esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2632593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1fe352809b17a9c994ee711938d11ed9d0fd3deb0a3c25a7869a9b34805dd637. SHA-256 do comentário:f14462a7c11ac9a78b3699ce64eaa466041e3bd4db3f1e04a9c9d5bb452d0947.