STJ — 3044933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a072a567b96be61340fa70bfeab316c4d7ea6749cad422d873e795cfbb04558b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431825
Número de registro na fonte
202503436236
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a072a567b96be61340fa70bfeab316c4d7ea6749cad422d873e795cfbb04558b. SHA-256 do comentário: 7c6e57b81fda51aae5ae4bb2ded9f8ced5ecf7a07658a163612969020ef921bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: a072a567b96be61340fa70bfeab316c4d7ea6749cad422d873e795cfbb04558b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. SOMA DO VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL E DO VALOR DA RECONVENÇÃO. LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente, declinando de modo claro as razões de seu convencimento. Não se exige o exame individual e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que o órgão julgador enfrente, de maneira adequada, as questões indispensáveis ao deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC/2015.
  2. A adequação do preparo recursal nas instâncias ordinárias é matéria disciplinada pela legislação local, para cuja análise o recurso especial não é via idônea. O art. 1.007 do CPC/2015 remete à "legislação pertinente" a fixação da taxa judiciária, consagrando norma em branco que delega aos Estados a instituição e a regulamentação do preparo, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
  3. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem aplica legislação estadual para definir a base de cálculo do preparo recursal, a controvérsia não se insere no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  4. Configurada a hipótese em que a legislação local supostamente contraria o art. 1.007 do CPC/2015, a questão passa a envolver confronto entre norma estadual e norma federal, situação cujo conhecimento compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. SOMA DO VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL E DO VALOR DA RECONVENÇÃO. LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente, declinando de modo claro as razões de seu convencimento. Não se exige o exame individual e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que o órgão julgador enfrente, de maneira adequada, as questões indispensáveis ao deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC/2015. 2. A adequação do preparo recursal nas instâncias ordinárias é matéria disciplinada pela legislação local, para cuja análise o recurso especial não é via idônea. O art. 1.007 do CPC/2015 remete à "legislação pertinente" a fixação da taxa judiciária, consagrando norma em branco que delega aos Estados a instituição e a regulamentação do preparo, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. 3. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem aplica legislação estadual para definir a base de cálculo do preparo recursal, a controvérsia não se insere no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Configurada a hipótese em que a legislação local supostamente contraria o art. 1.007 do CPC/2015, a questão passa a envolver confronto entre norma estadual e norma federal, situação cujo conhecimento compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.