Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO
DA CORTE LOCAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de acolhimento da pretensão não implica,
necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de
prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha
fundamentação que contemple a análise do caso concreto.
- A existência superveniente de um único sócio em sociedade de
responsabilidade solidária, antes da entrada em vigor da Lei n.
14.195/2021, configurava hipótese de dissolução, mas não a
transformação da empresa em "empresário individual", até porque
imprescindível a tomada de providência de conversão e a escolha
entre ser "empresário individual" ou "empresa individual de
responsabilidade limitada" (art. 1.033, IV e parágrafo único, do
CC).
- Por seu turno, a irregularidade na dissolução de empresa e a sua
insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50
do CC, o que, consequentemente, não autoriza, diretamente, o
redirecionamento da execução ao sócio, senão por meio de regular
tramitação do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
- Não caracterizada a hipótese de se tratar de empresário
individual, a via do incidente de desconstituição da personalidade
jurídica se impõe. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO
DA CORTE LOCAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA. IRREGULARIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. A ausência de acolhimento da pretensão não implica,
necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de
prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha
fundamentação que contemple a análise do caso concreto.
2. A existência superveniente de um único sócio em sociedade de
responsabilidade solidária, antes da entrada em vigor da Lei n.
14.195/2021, configurava hipótese de dissolução, mas não a
transformação da empresa em "empresário individual", até porque
imprescindível a tomada de providência de conversão e a escolha
entre ser "empresário individual" ou "empresa individual de
responsabilidade limitada" (art. 1.033, IV e parágrafo único, do
CC).
3. Por seu turno, a irregularidade na dissolução de empresa e a sua
insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipótese de
desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50
do CC, o que, consequentemente, não autoriza, diretamente, o
redirecionamento da execução ao sócio, senão por meio de regular
tramitação do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
4. Não caracterizada a hipótese de se tratar de empresário
individual, a via do incidente de desconstituição da personalidade
jurídica se impõe. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2956951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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