Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007877 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d13734bcc7d600417b3c69031825c0a4b342ceeb09cf2afaf448f19407bbf696. SHA-256 do comentário: b398e43830d190f96dfa31227ea587760fbabc34d458beedf38913d99d8abf2b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de
extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por
ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da
parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do
processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à
parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a
revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos
e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao
conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige
prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios
da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à
decisão surpresa.
4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado
o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da
extinção do feito.
5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia
qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
dominante da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de
extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por
ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da
parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do
processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à
parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a
revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos
e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao
conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige
prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios
da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à
decisão surpresa.
4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado
o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da
extinção do feito.
5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia
qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
dominante da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007877 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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