STJ — 2007877

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13734bcc7d600417b3c69031825c0a4b342ceeb09cf2afaf448f19407bbf696

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431848
Número de registro na fonte
202200158950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007877 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d13734bcc7d600417b3c69031825c0a4b342ceeb09cf2afaf448f19407bbf696. SHA-256 do comentário: b398e43830d190f96dfa31227ea587760fbabc34d458beedf38913d99d8abf2b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: d13734bcc7d600417b3c69031825c0a4b342ceeb09cf2afaf448f19407bbf696
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da extinção do feito. 5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da extinção do feito. 5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.