Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE
AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 618/STJ. INAPLICABILIDADE
AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. SÚMULA
N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que a demanda possui
natureza exclusivamente indenizatória, inexistindo relação de
consumo ou discussão direta acerca de degradação ambiental, bem como
que os fatos narrados são públicos e notórios, razão pela qual
seria desnecessária a inversão do ônus da prova.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que
a Súmula n. 618/STJ não afasta o dever da parte autora de
demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega.
- Os artigos 186 e 927 do Código Civil, apontados como violados,
bem como a tese a eles vinculada - relativa à responsabilidade civil
da empresa pelos danos alegados, não foram objeto de exame pelo
Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte
recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE
AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 618/STJ. INAPLICABILIDADE
AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. SÚMULA
N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de
origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que a demanda possui
natureza exclusivamente indenizatória, inexistindo relação de
consumo ou discussão direta acerca de degradação ambiental, bem como
que os fatos narrados são públicos e notórios, razão pela qual
seria desnecessária a inversão do ônus da prova.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que
a Súmula n. 618/STJ não afasta o dever da parte autora de
demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega.
4. Os artigos 186 e 927 do Código Civil, apontados como violados,
bem como a tese a eles vinculada - relativa à responsabilidade civil
da empresa pelos danos alegados, não foram objeto de exame pelo
Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte
recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.