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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob
fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de
fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante.
Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de
forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito
externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na
prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas
ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do
acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do
Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF;
decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e
registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea
"c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso
especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de
divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico
e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível
o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, §
5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de
fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de
dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem
correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal
demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento,
dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da
prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu
demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea
"c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255,
§ 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza
conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático
do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou
jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o
dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se
íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos
honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais
e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob
fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de
fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante.
Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de
forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito
externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na
prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas
ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do
acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do
Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF;
decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e
registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea
"c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso
especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de
divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico
e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível
o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, §
5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de
fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de
dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem
correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal
demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento,
dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da
prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu
demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea
"c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255,
§ 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza
conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático
do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou
jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o
dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se
íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos
honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais
e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.