STJ — 2020784

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bedaf850c5400e9a4c9b8fd8e10c2979122fc528800e2508d60e2de70819cf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431861
Número de registro na fonte
202001926672
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9bedaf850c5400e9a4c9b8fd8e10c2979122fc528800e2508d60e2de70819cf3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante. Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF; decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea "c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento, dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento e não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. Fato relevante. Na origem, mantida prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC) e, de forma autônoma, afastada responsabilidade civil por fortuito externo no roubo ocorrido em estacionamento, sem vício específico na prestação do serviço; no recurso especial, indicada violação apenas ao art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. As decisões anteriores. Presidência do Superior Tribunal de Justiça apontou a incidência da Súmula 284/STF; decisão agravada aplicou, ainda, as Súmulas 283/STF e 7/STJ, e registrou ausência de cotejo analítico para o dissídio da alínea "c".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se estão superados os óbices de inadmissibilidade do recurso especial decorrentes das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal foi devidamente instruída com cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se é cabível o julgamento monocrático do relator à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).7. Constata-se ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (prescrição trienal e fortuito externo), o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação do recurso especial, por indicação genérica de dispositivos legais e apontamento apenas do art. 27 do CDC, sem correlação objetiva com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório (dinâmica do evento, dever de guarda, cronologia processual e causas de interrupção da prescrição), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Inexistiu demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, dissídio apoiado em fatos não autoriza conhecimento pela alínea "c".11. É legítimo o julgamento monocrático do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. O agravo interno não observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se íntegros os óbices aplicados. 13. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.