Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA FÁTICA E PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
ausência de comprovação do enquadramento de imóvel como bem de
família e pela preclusão da análise de prejudicialidade externa,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- A tese de revaloração da prova ou de requalificação jurídica dos
fatos não se aplica quando o acolhimento da pretensão recursal
pressupõe a revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas
instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA FÁTICA E PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
ausência de comprovação do enquadramento de imóvel como bem de
família e pela preclusão da análise de prejudicialidade externa,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. A tese de revaloração da prova ou de requalificação jurídica dos
fatos não se aplica quando o acolhimento da pretensão recursal
pressupõe a revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas
instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.