Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento
de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão
do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por
deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal
após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
2. O Tribunal de origem havia determinado a complementação do
preparo por insuficiência de recolhimento, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça e fixado prazo de cinco dias para
complementação, decisão essa posteriormente mantida pelo colegiado e
ainda em sucessivos recursos até o trânsito em julgado, quando os
autos retornaram à origem para cumprimento do decidido, sem que a
recorrente efetuasse o recolhimento devido, sendo reconhecida a
deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a
determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de
nova intimação específica para recolhimento das custas
complementares, sob pena de violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
III. Razões de decidir
4. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o
pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do
julgamento do recurso interno que mantém o indeferimento da benesse
requerida que se inicia o prazo para o pagamento das custas
recursais devidas.
5. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o
benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível
enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há
lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma
não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente
precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna
com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito
fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes
(art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito
(arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado"
(REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 9/10/2023).
6. No caso dos autos, pertinente destacar que constou expressamente
do acórdão que confirmou o indeferimento da benesse a determinação
para providenciar a complementação do preparo, o que foi desatendido
pela agravante.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO EFETIVADA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento
de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão
do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por
deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal
após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
2. O Tribunal de origem havia determinado a complementação do
preparo por insuficiência de recolhimento, indeferido o pedido de
gratuidade de justiça e fixado prazo de cinco dias para
complementação, decisão essa posteriormente mantida pelo colegiado e
ainda em sucessivos recursos até o trânsito em julgado, quando os
autos retornaram à origem para cumprimento do decidido, sem que a
recorrente efetuasse o recolhimento devido, sendo reconhecida a
deserção.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a
determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de
nova intimação específica para recolhimento das custas
complementares, sob pena de violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do
CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
III. Razões de decidir
4. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o
pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do
julgamento do recurso interno que mantém o indeferimento da benesse
requerida que se inicia o prazo para o pagamento das custas
recursais devidas.
5. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o
benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível
enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há
lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma
não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente
precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna
com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito
fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes
(art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito
(arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado"
(REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 9/10/2023).
6. No caso dos autos, pertinente destacar que constou expressamente
do acórdão que confirmou o indeferimento da benesse a determinação
para providenciar a complementação do preparo, o que foi desatendido
pela agravante.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.