STJ — 1872076

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc3d28b8b9fab8dc75efeefc01ab48a31ec0b103982c65c37ff4845420c32a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431913
Número de registro na fonte
202000981114
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2fc3d28b8b9fab8dc75efeefc01ab48a31ec0b103982c65c37ff4845420c32a3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido (extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé, quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido (extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé, quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.