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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de
honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da
homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso
de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da
obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A
decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional,
consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão
consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar
premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido
(extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé,
quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de
peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em
aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos
da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a
afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento
do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do
CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento
extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial
acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos
óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do
relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes
hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos
do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a
majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de
honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da
homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso
de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da
obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A
decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional,
consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão
consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar
premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido
(extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé,
quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de
peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em
aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos
da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a
afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento
do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes
da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do
CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento
extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam
reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial
acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos
óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do
relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes
hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos
do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a
majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.