Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de
sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por
ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por
arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade
do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e
ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de
admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices
relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório
(Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso
extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão
(Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida
apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusão
consumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR
- A decisão colegiada de origem apreciou de forma clara e
suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, §
1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das
alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de
liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento,
tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa
demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia
envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88)
adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o
competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso
especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte
recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio
da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial,
no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices
apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
específica apenas em sede de agravo interno configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a
incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em
recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática de não
conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da
manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e da improcedência do
agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de
sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por
ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por
arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade
do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e
ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de
admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices
relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório
(Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso
extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão
(Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida
apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusão
consumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão colegiada de origem apreciou de forma clara e
suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, §
1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão
desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das
alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de
liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento,
tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa
demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia
envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88)
adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o
competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso
especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte
recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio
da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial,
no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices
apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação
específica apenas em sede de agravo interno configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a
incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em
recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática de não
conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da
manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e da improcedência do
agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.