STJ — 1864380

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 365d861da1678ca94be5bdb619db8709c42558adb26d7f773b113aa3f35a383a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431941
Número de registro na fonte
201902437064
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 365d861da1678ca94be5bdb619db8709c42558adb26d7f773b113aa3f35a383a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão (Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusão consumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A decisão colegiada de origem apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento, tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88) adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial, no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e da improcedência do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 126 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava nulidade do cumprimento por ausência de liquidez do título e necessidade de liquidação por arbitramento, bem como tempestividade de sua manifestação e nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (ii) saber se, à luz das regras de admissibilidade do recurso especial, é possível superar os óbices relativos (a) à necessidade de reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ), (b) à ausência de impugnação, por recurso extraordinário, de fundamento constitucional autônomo do acórdão (Súmula 126/STJ) e (c) à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, suprida apenas em sede de agravo interno (Súmula 182/STJ e preclusão consumativa).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada de origem apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das alegações de nulidade do cumprimento de sentença por falta de liquidez do título, necessidade de liquidação por arbitramento, tempestividade da manifestação e adequação dos meios de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia envolve fundamento constitucional autônomo (art. 93 da CF/88) adotado pelo Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto o competente recurso extraordinário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no agravo em recurso especial, no qual foram opostas razões genéricas e dissociadas dos óbices apontados. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ nem sanando o vício do agravo em recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do apelo nobre e da improcedência do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.