Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17ba7b213ef9575ac622e673bbac4f5e71303c4d6ae634fa81b2decb0c784f4e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17ba7b213ef9575ac622e673bbac4f5e71303c4d6ae634fa81b2decb0c784f4e. SHA-256 do comentário: 4947c48d24812512fc584a543fa0547838617c970ebe7cb55806a75db8efcd9c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de
origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do
exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia
extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa,
ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu
patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade
ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação
das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame
das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem
acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de
dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo
Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a
conferir legitimidade ativa ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado,
tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a
alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que
concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de
seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o
óbice da Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à
existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULAS 7
E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em
agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência manejada
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
ação de execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de
origem, ao julgar apelação, reconheceu a legitimidade ativa do
exequente com base em cessão de crédito e anulou sentença que havia
extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa,
ante a ausência de dupla intimação (da parte autora e de seu
patrono), determinando o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
quanto à validade da cessão de crédito, à consequente legitimidade
ativa, à alegada violação do contraditório e da correta aplicação
das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
3. Discute-se, ainda, se é possível, em recurso especial, o reexame
das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem
acerca: (i) da ocorrência de abandono da causa e da necessidade de
dupla intimação prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo
Civil; e (ii) da existência e validade da cessão de crédito apta a
conferir legitimidade ativa ao exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado,
tendo enfrentado as questões postas à apreciação, o que afasta a
alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que
concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora e de
seu patrono para configuração de abandono da causa, por isso, o
óbice da Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
ocorrência de abandono da causa, à regularidade das intimações, à
existência e validade da cessão de crédito e à legitimidade ativa
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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