Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial, que não conheceu do apelo especial manejado em
ação de indenização para ressarcimento de danos morais, na qual se
discute responsabilidade civil de vereador por postagem em rede
social, com edição e montagem de conteúdo parcialmente inverídico,
imputando à autora, também vereadora, a propriedade de apartamento
com valor distorcido, em contexto de investigação por enriquecimento
ilícito, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença para
condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
morais.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o
óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto ao caráter ilícito e ofensivo da postagem, e por estar
o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
sobre o alcance da imunidade parlamentar, aplicando-se, ainda, a
Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, demonstrando (i) que a pretensão recursal não
demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar a incidência da
Súmula 7/STJ, e (ii) que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o
alcance da imunidade parlamentar material de vereador em
manifestações veiculadas pela internet, superando o óbice da Súmula
83/STJ, mediante impugnação específica e indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. A controvérsia veiculada no recurso especial - afastar a
condenação por danos morais sob o argumento de que as manifestações
foram proferidas no exercício do mandato de vereador e estariam
abrangidas pela imunidade parlamentar - exige a revisão do quadro
fático-probatório delineado no acórdão recorrido (natureza da
postagem, edição e distorção de informações, intuito de ofensa à
honra), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A mera alegação da parte agravante de que pretende apenas
reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência da Súmula
7/STJ, impondo-se demonstrar, de forma objetiva, que a controvérsia
se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não
ocorreu.
7. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da
imunidade parlamentar de vereadores, segundo a qual a imunidade não
abrange ofensas pessoais e discriminatórias nem condutas que
extrapolem a pertinência temática com o exercício do mandato,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, com impugnação específica, a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em
sentido diverso da orientação adotada, ou indicar distinção
relevante entre tais precedentes e o caso concreto, ônus não
observado no agravo interno.
9. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, de modo a infirmá-los de forma robusta; as
razões do agravo interno limitaram-se a reiterar a tese de imunidade
parlamentar e a defender genericamente o cabimento do recurso
especial, sem enfrentar de forma suficiente os fundamentos relativos
à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
10. A atuação monocrática do relator, com fundamento nos arts. 932,
III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula
568/STJ, mostra-se legítima diante da inadmissibilidade manifesta do
recurso e da existência de jurisprudência consolidada sobre o tema.
11. Mantém-se a decisão agravada que majorou os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados os limites legais e a eventual gratuidade de
justiça.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL POR VEREADOR. IMUNIDADE
PARLAMENTAR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial, que não conheceu do apelo especial manejado em
ação de indenização para ressarcimento de danos morais, na qual se
discute responsabilidade civil de vereador por postagem em rede
social, com edição e montagem de conteúdo parcialmente inverídico,
imputando à autora, também vereadora, a propriedade de apartamento
com valor distorcido, em contexto de investigação por enriquecimento
ilícito, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença para
condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
morais.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir o
óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto ao caráter ilícito e ofensivo da postagem, e por estar
o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
sobre o alcance da imunidade parlamentar, aplicando-se, ainda, a
Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, demonstrando (i) que a pretensão recursal não
demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar a incidência da
Súmula 7/STJ, e (ii) que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o
alcance da imunidade parlamentar material de vereador em
manifestações veiculadas pela internet, superando o óbice da Súmula
83/STJ, mediante impugnação específica e indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. A controvérsia veiculada no recurso especial - afastar a
condenação por danos morais sob o argumento de que as manifestações
foram proferidas no exercício do mandato de vereador e estariam
abrangidas pela imunidade parlamentar - exige a revisão do quadro
fático-probatório delineado no acórdão recorrido (natureza da
postagem, edição e distorção de informações, intuito de ofensa à
honra), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A mera alegação da parte agravante de que pretende apenas
reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência da Súmula
7/STJ, impondo-se demonstrar, de forma objetiva, que a controvérsia
se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não
ocorreu.
7. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da
imunidade parlamentar de vereadores, segundo a qual a imunidade não
abrange ofensas pessoais e discriminatórias nem condutas que
extrapolem a pertinência temática com o exercício do mandato,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia ao recorrente
demonstrar, com impugnação específica, a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça em
sentido diverso da orientação adotada, ou indicar distinção
relevante entre tais precedentes e o caso concreto, ônus não
observado no agravo interno.
9. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, de modo a infirmá-los de forma robusta; as
razões do agravo interno limitaram-se a reiterar a tese de imunidade
parlamentar e a defender genericamente o cabimento do recurso
especial, sem enfrentar de forma suficiente os fundamentos relativos
à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
10. A atuação monocrática do relator, com fundamento nos arts. 932,
III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula
568/STJ, mostra-se legítima diante da inadmissibilidade manifesta do
recurso e da existência de jurisprudência consolidada sobre o tema.
11. Mantém-se a decisão agravada que majorou os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados os limites legais e a eventual gratuidade de
justiça.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.