Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1425ad356a95980f7a7cab158e74e176203a32e08f3d21a65773f69ee3b5c617. SHA-256 do comentário: 4e8b9754f4091f33eb8cd8bdf7cd8baa138a42ed5b277ecaf665afa908086146.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial do ora agravante.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e
702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade
de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §
1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do
título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como
a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial
por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após
a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir,
assim, o óbice da súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento
monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de
acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a
constituição do título executivo judicial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
agravada.
6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a
ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo
devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo
judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do
cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação
monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de
sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase,
inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a
pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ,
razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial do ora agravante.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e
702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade
de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §
1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do
título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como
a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial
por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após
a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir,
assim, o óbice da súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento
monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de
acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a
constituição do título executivo judicial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
agravada.
6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a
ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo
devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo
judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do
cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação
monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de
sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase,
inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a
pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ,
razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1425ad356a95980f7a7cab158e74e176203a32e08f3d21a65773f69ee3b5c617. SHA-256 do comentário:4e8b9754f4091f33eb8cd8bdf7cd8baa138a42ed5b277ecaf665afa908086146.