STJ — 2104645

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9195eed83cab4559f78db5d537ef3e4a8330b708e45ca7c8ef02b7c49cac9df7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de credores de ex-cônjuge para propor ação de sobrepartilha após a dissolução da sociedade conjugal, tendo o Tribunal de origem mantido a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se credores de ex-cônjuge possuem legitimidade ativa para propor ação de sobrepartilha fundada na dissolução da sociedade conjugal; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal constitui faculdade postulatória exclusiva dos ex-cônjuges, sendo inaplicável a regra do art. 616, VI, do CPC, restrita às hipóteses de sucessão. 4. O credor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito subjetivo reservado aos ex-cônjuges, à luz do art. 18 do CPC. 5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de manutenção da decisão monocrática. 9. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de credores de ex-cônjuge para propor ação de sobrepartilha após a dissolução da sociedade conjugal, tendo o Tribunal de origem mantido a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se credores de ex-cônjuge possuem legitimidade ativa para propor ação de sobrepartilha fundada na dissolução da sociedade conjugal; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal constitui faculdade postulatória exclusiva dos ex-cônjuges, sendo inaplicável a regra do art. 616, VI, do CPC, restrita às hipóteses de sucessão. 4. O credor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito subjetivo reservado aos ex-cônjuges, à luz do art. 18 do CPC. 5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de manutenção da decisão monocrática. 9. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.