Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de
credores de ex-cônjuge para propor ação de sobrepartilha após a
dissolução da sociedade conjugal, tendo o Tribunal de origem mantido
a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade
ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se credores de
ex-cônjuge possuem legitimidade ativa para propor ação de
sobrepartilha fundada na dissolução da sociedade conjugal; (ii)
estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da
ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido; (iii) determinar se a deficiência na
fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal
constitui faculdade postulatória exclusiva dos ex-cônjuges, sendo
inaplicável a regra do art. 616, VI, do CPC, restrita às hipóteses
de sucessão.
4. O credor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio,
direito subjetivo reservado aos ex-cônjuges, à luz do art. 18 do
CPC.
5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes
para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
STF e impede o conhecimento do recurso especial.
6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados,
sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de
manutenção da decisão monocrática.
9. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial
encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO
NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de
credores de ex-cônjuge para propor ação de sobrepartilha após a
dissolução da sociedade conjugal, tendo o Tribunal de origem mantido
a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade
ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se credores de
ex-cônjuge possuem legitimidade ativa para propor ação de
sobrepartilha fundada na dissolução da sociedade conjugal; (ii)
estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da
ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão recorrido; (iii) determinar se a deficiência na
fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal
constitui faculdade postulatória exclusiva dos ex-cônjuges, sendo
inaplicável a regra do art. 616, VI, do CPC, restrita às hipóteses
de sucessão.
4. O credor não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio,
direito subjetivo reservado aos ex-cônjuges, à luz do art. 18 do
CPC.
5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes
para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do
STF e impede o conhecimento do recurso especial.
6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados,
sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de
manutenção da decisão monocrática.
9. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial
encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.