STJ — 2975002

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d6aa9eb09aed65d3561b39c492fd1da9230ddbd2bcf26eeb4345f83431996a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432028
Número de registro na fonte
202502366095
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 14d6aa9eb09aed65d3561b39c492fd1da9230ddbd2bcf26eeb4345f83431996a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PARA AFASTAR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao seu recurso especial apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação por lucros cessantes e aplicando as Súmulas n. 5 e 7/STJ às demais teses.
  2. O presente recurso discute: a) o cabimento da reapreciação das teses de excludente de responsabilidade, ilegitimidade passiva e descabimento de lucros cessantes, afastadas na origem e na decisão monocrática pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; b) se o provimento parcial do recurso especial, com o afastamento da condenação por danos morais, acarreta a necessária redistribuição dos ônus da sucumbência.
  3. A análise das teses relativas a caso fortuito, ilegitimidade passiva e lucros cessantes exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A pretensão de revaloração jurídica não pode ser utilizada como subterfúgio para contornar tais vedações quando a conclusão do Tribunal de origem está ancorada em elementos fático-probatórios.
  4. O afastamento de um dos pedidos indenizatórios (danos morais), quando mantida a procedência dos demais pleitos de natureza patrimonial (lucros cessantes), pode configurar sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No caso, a manutenção das demais condenações justifica a responsabilidade integral da ré pelos ônus sucumbenciais, conforme fixado nas instâncias ordinárias e implicitamente mantido na decisão monocrática. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PARA AFASTAR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao seu recurso especial apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação por lucros cessantes e aplicando as Súmulas n. 5 e 7/STJ às demais teses. 2. O presente recurso discute: a) o cabimento da reapreciação das teses de excludente de responsabilidade, ilegitimidade passiva e descabimento de lucros cessantes, afastadas na origem e na decisão monocrática pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; b) se o provimento parcial do recurso especial, com o afastamento da condenação por danos morais, acarreta a necessária redistribuição dos ônus da sucumbência. 3. A análise das teses relativas a caso fortuito, ilegitimidade passiva e lucros cessantes exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A pretensão de revaloração jurídica não pode ser utilizada como subterfúgio para contornar tais vedações quando a conclusão do Tribunal de origem está ancorada em elementos fático-probatórios. 4. O afastamento de um dos pedidos indenizatórios (danos morais), quando mantida a procedência dos demais pleitos de natureza patrimonial (lucros cessantes), pode configurar sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No caso, a manutenção das demais condenações justifica a responsabilidade integral da ré pelos ônus sucumbenciais, conforme fixado nas instâncias ordinárias e implicitamente mantido na decisão monocrática. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.