Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU
TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O
Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo
dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos
indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes
sinais de esbulho ou turbação.
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação
suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à
insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou
indireta.
- A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto
fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame
de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do
acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi
especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno.
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
- A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU
TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O
Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo
dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos
indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes
sinais de esbulho ou turbação.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação
suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à
insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou
indireta.
3. A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto
fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame
de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do
acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi
especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno.
5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2975714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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