STJ — 2975714

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc1954d67b66528137edf33e8578ed2065560dced07387e7751ff940a343f37e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432045
Número de registro na fonte
202502380522
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc1954d67b66528137edf33e8578ed2065560dced07387e7751ff940a343f37e. SHA-256 do comentário: 24782ce2ae652ca75bce16826dcb3606f173e2cb6fd793b538ade430a65f4110.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bc1954d67b66528137edf33e8578ed2065560dced07387e7751ff940a343f37e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes sinais de esbulho ou turbação.
  2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou indireta.
  3. A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno.
  5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
  6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes sinais de esbulho ou turbação. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou indireta. 3. A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.