Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos
morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto
serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de
combustível e outros componentes.
2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo
Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a
inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização
por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com
sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a
autora.
II. Questão em discussão
3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e
testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é
possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à
inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude
da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é
cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus
sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC,
diante de sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com
base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC),
fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas
seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato
exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de
instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi
produzida.
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à
desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de
autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à
ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais
e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base
no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da
negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no
cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos
apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada
manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica,
sendo necessário, ademais, o reexame de elementos
fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em
favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da
ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência
do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional
dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos
atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como
fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e
provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e
rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência,
novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO
DA PROVA. MAGISTRADO. PROVAS IRRELEVANTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO
PRESTADO. INSTALAÇÃO DE SONDA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE
COMBUSTÍVEL. SERVIÇO NÃO REQUERIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos
morais, decorrente de cobrança e negativação relativas a suposto
serviço de instalação de sonda de monitoramento de estoque de
combustível e outros componentes.
2. Sentença de procedência, mantida em grau de apelação pelo
Tribunal de Justiça, que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a
inexistência do débito, a indevida negativação e fixou indenização
por danos morais, ajustando apenas os honorários sucumbenciais, com
sucumbência recíproca em proporção de 80% para a ré e 20% para a
autora.
II. Questão em discussão
3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e
testemunhal e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é
possível revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à
inexistência de autorização para prestação do serviço, (i)licitude
da negativação e à configuração de ato (i)lícito; (iii) saber se é
cabível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais (R$ 5.000,00); e (iv) saber se a distribuição dos ônus
sucumbenciais na proporção não equânime viola o art. 86 do CPC,
diante de sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o tribunal de origem, com
base no sistema do convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC),
fundamentou que a prova pericial e a prova testemunhal pretendidas
seriam inúteis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato
exigia autorização escrita da autora para a prestação do serviço de
instalação, prova documental que incumbia à ré e que não foi
produzida.
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à
desnecessidade da prova pericial e testemunhal, à ausência de
autorização escrita, à inexistência de prestação do serviço e à
ilegitimidade da cobrança exigiria reexame das cláusulas contratuais
e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
6. A pretensão de afastar a caracterização de ato ilícito, com base
no art. 188, I, do CC, bem como de afastar a ilicitude da
negativação, demanda reavaliação da conduta da recorrente no
cumprimento do contrato, dos documentos juntados e dos fatos
apurados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
7. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais (R$ 5.000,00) por inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes somente é possível de revisão quando evidenciada
manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica,
sendo necessário, ademais, o reexame de elementos
fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em
favor dos advogados da autora e 20% favoravelmente aos causídicos da
ré está em consonância com o art. 86 do CPC e com a jurisprudência
do STJ, que admite, em sucumbência recíproca, a fixação proporcional
dos encargos, considerando a extensão e a quantidade dos pedidos
atendidos para cada parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. A revisão da proporcionalidade da sucumbência recíproca, tal como
fixada pelo tribunal de origem, demandaria reexame de fatos e
provas (extensão e conteúdo econômico dos pedidos acolhidos e
rejeitados), o que é vedado em recurso especial. Incidência,
novamente, dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.