STJ — 2019217

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9a877bc365d0e3c6cf090069c48bb3364b6fe072b56d96910d6cc319a4b818

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432100
Número de registro na fonte
202202494792
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad9a877bc365d0e3c6cf090069c48bb3364b6fe072b56d96910d6cc319a4b818
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, conhecendo-o parcialmente e, nesta parte, negando-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, conhecendo-o parcialmente e, nesta parte, negando-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.