Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO
MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios
(Súmula 303/STJ).
- Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado,
ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio
da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos
embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da
sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente.
- Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas
fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou
expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da
embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado,
justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
- Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se
irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo
com base no óbice sumular fático.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESISTÊNCIA AO
MÉRITO DOS EMBARGOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à
constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios
(Súmula 303/STJ).
2. Afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado,
ciente de que o bem pertence a outrem ou sendo cientificado por meio
da oposição processual, manifesta resistência ao mérito dos
embargos de terceiro, atraindo para si a aplicação do princípio da
sucumbência ao final, caso a ação seja julgada procedente.
3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando, para alterar as premissas
fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - o qual atestou
expressamente a "notória simbiose negocial" e a ciência da
embargante de que o imóvel não era de titularidade do executado,
justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais -, mostra-se
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se
irretocável a decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo
com base no óbice sumular fático.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2717710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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