STJ — 2231513

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b245d27aa7b410ccef433b91f15f6956dbbf921f7db4e8913198a4180b402a3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432131
Número de registro na fonte
202503350247
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231513 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b245d27aa7b410ccef433b91f15f6956dbbf921f7db4e8913198a4180b402a3e. SHA-256 do comentário: 2dd274954d8f6b33d35a66b0fd8974e3e6a829ea17b902d087d72e35810f4313.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: b245d27aa7b410ccef433b91f15f6956dbbf921f7db4e8913198a4180b402a3e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b245d27aa7b410ccef433b91f15f6956dbbf921f7db4e8913198a4180b402a3e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação de inventário, no qual o Tribunal de origem reformou decisão para reconhecer a condição de herdeira da viúva e determinar sua inclusão no inventário em concorrência com os demais herdeiros. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.641, II, e 1.829, I, do Código Civil, ao argumento de que o casamento sob regime de separação obrigatória de bens afasta a concorrência sucessória do cônjuge supérstite com os descendentes, além de alegar dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.641, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se a análise da alegada violação ao art. 1.829, I, do Código Civil dispensa o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem não debateu, nem explícita nem implicitamente, o art. 1.641, II, do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, sobretudo quando o recurso especial não aponta negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o prequestionamento ficto. 5. A tese recursal fundada no art. 1.829, I, do Código Civil exige a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido quanto ao regime de bens aplicável e às circunstâncias jurídicas do casamento, providência incompatível com a via do recurso especial. 6. O reexame do acervo fático-probatório em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ, e o recorrente não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, demonstração de similitude fática e indicação precisa da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, requisitos não atendidos no caso. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada se apoia em premissas fáticas. 9. O agravo interno não impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de cabimento e provimento do recurso especial, sem infirmar os óbices de inadmissibilidade apontados. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação de inventário, no qual o Tribunal de origem reformou decisão para reconhecer a condição de herdeira da viúva e determinar sua inclusão no inventário em concorrência com os demais herdeiros. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.641, II, e 1.829, I, do Código Civil, ao argumento de que o casamento sob regime de separação obrigatória de bens afasta a concorrência sucessória do cônjuge supérstite com os descendentes, além de alegar dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.641, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se a análise da alegada violação ao art. 1.829, I, do Código Civil dispensa o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos legais e regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem não debateu, nem explícita nem implicitamente, o art. 1.641, II, do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, sobretudo quando o recurso especial não aponta negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o prequestionamento ficto. 5. A tese recursal fundada no art. 1.829, I, do Código Civil exige a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido quanto ao regime de bens aplicável e às circunstâncias jurídicas do casamento, providência incompatível com a via do recurso especial. 6. O reexame do acervo fático-probatório em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ, e o recorrente não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, demonstração de similitude fática e indicação precisa da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, requisitos não atendidos no caso. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada se apoia em premissas fáticas. 9. O agravo interno não impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de cabimento e provimento do recurso especial, sem infirmar os óbices de inadmissibilidade apontados. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.