Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IGPM E TAXA SELIC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não enfrentou os arts. 927, III, do CPC e 406
do Código Civil, e a inércia na oposição de embargos de declaração
impede o prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
- O prequestionamento ficto não opera automaticamente, exigindo a
tentativa de integração do julgado por embargos de declaração;
ausente essa providência, não se aplica o art. 1.025 do CPC.
- A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, porquanto houve mera transcrição de ementas sem cotejo
analítico e sem comprovação de similitude fática, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IGPM E TAXA SELIC.
1. O acórdão recorrido não enfrentou os arts. 927, III, do CPC e 406
do Código Civil, e a inércia na oposição de embargos de declaração
impede o prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
2. O prequestionamento ficto não opera automaticamente, exigindo a
tentativa de integração do julgado por embargos de declaração;
ausente essa providência, não se aplica o art. 1.025 do CPC.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, porquanto houve mera transcrição de ementas sem cotejo
analítico e sem comprovação de similitude fática, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.