Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. NATUREZA PROVISÓRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
não se exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos
quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
- A conclusão acerca da verossimilhança dos indícios de paternidade
e da adequação do valor arbitrado apoia-se em acervo
fático-probatório robusto, cuja revisão demandaria revolvimento de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de impugnação a
decisão de natureza provisória (tutela de urgência), incide o óbice
da Súmula 735/STF, sendo, em princípio, incabível recurso especial
para discutir deferimento ou indeferimento da medida, ressalvada
violação direta aos dispositivos que regem a tutela, não configurada
no caso.
- Ausência de novos elementos no agravo interno capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios
motivos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. NATUREZA PROVISÓRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
não se exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos
quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
2. A conclusão acerca da verossimilhança dos indícios de paternidade
e da adequação do valor arbitrado apoia-se em acervo
fático-probatório robusto, cuja revisão demandaria revolvimento de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de impugnação a
decisão de natureza provisória (tutela de urgência), incide o óbice
da Súmula 735/STF, sendo, em princípio, incabível recurso especial
para discutir deferimento ou indeferimento da medida, ressalvada
violação direta aos dispositivos que regem a tutela, não configurada
no caso.
4. Ausência de novos elementos no agravo interno capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios
motivos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3098929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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