STJ — 3098929

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da63d57396e16cf75f3d3b2e14c6702feeccb329a465cbe117844465c2946faf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432147
Número de registro na fonte
202504344820
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da63d57396e16cf75f3d3b2e14c6702feeccb329a465cbe117844465c2946faf. SHA-256 do comentário: 56e49e2949a14b6ce66172b900deafe9594de4d4dc432ca274ee6a238d941a12.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: da63d57396e16cf75f3d3b2e14c6702feeccb329a465cbe117844465c2946faf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não se exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão.
  2. A conclusão acerca da verossimilhança dos indícios de paternidade e da adequação do valor arbitrado apoia-se em acervo fático-probatório robusto, cuja revisão demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de impugnação a decisão de natureza provisória (tutela de urgência), incide o óbice da Súmula 735/STF, sendo, em princípio, incabível recurso especial para discutir deferimento ou indeferimento da medida, ressalvada violação direta aos dispositivos que regem a tutela, não configurada no caso.
  3. Ausência de novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios motivos. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA PROVISÓRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não se exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão. 2. A conclusão acerca da verossimilhança dos indícios de paternidade e da adequação do valor arbitrado apoia-se em acervo fático-probatório robusto, cuja revisão demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de impugnação a decisão de natureza provisória (tutela de urgência), incide o óbice da Súmula 735/STF, sendo, em princípio, incabível recurso especial para discutir deferimento ou indeferimento da medida, ressalvada violação direta aos dispositivos que regem a tutela, não configurada no caso. 4. Ausência de novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios motivos. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.