Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela parte
recorrente.
- O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
assentou que a responsabilidade da empresa de monitoramento decorreu
de sua inércia após a detecção de anomalia no sistema (queda de
energia), configurando falha grave na prestação do serviço.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, para
acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro ou de ausência de nexo
causal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/ STJ. Agravo
interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela parte
recorrente.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
assentou que a responsabilidade da empresa de monitoramento decorreu
de sua inércia após a detecção de anomalia no sistema (queda de
energia), configurando falha grave na prestação do serviço.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, para
acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro ou de ausência de nexo
causal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/ STJ. Agravo
interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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