STJ — 3093857

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d5f04301e7230b25b3a74f28aa53a8badf99bfa9532ebb53f2ef0e0803d8139

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432171
Número de registro na fonte
202504258872
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093857 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d5f04301e7230b25b3a74f28aa53a8badf99bfa9532ebb53f2ef0e0803d8139. SHA-256 do comentário: 6321258f19f83ceae51c6b68c785cf6f098f8910b3c583dbb4b528019b29308a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2d5f04301e7230b25b3a74f28aa53a8badf99bfa9532ebb53f2ef0e0803d8139
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda oriunda de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum. 2. O acórdão de origem. Tribunal de Justiça manteve sentença de improcedência do pedido de cobrança, ao fundamento de não implementação da condição de validade prevista no contrato ad exitum, ausência de aditivo contratual escrito para modificar o ajuste, impossibilidade de delinear, pelo conjunto probatório, o alcance da atuação da sociedade de advogados e sua influência no êxito da demanda, bem como adequada fixação dos honorários de sucumbência. 3. A insurgência. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos (prestação de serviços, obtenção de resultado útil, pagamento parcial de R$ 800.000,00 e ausência de impugnação específica de documentos), defendendo: (i) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) reconhecimento tácito da obrigação pelo pagamento parcial, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa; (iii) cabimento do arbitramento judicial de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; (iv) afastamento da majoração de honorários recursais; (v) existência de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o exame integral do recurso especial interposto em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum, inclusive quanto às alegadas violações dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC; 422, 658 e 884 do Código Civil; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao pedido de arbitramento de honorários, à suposta negativa de prestação jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial, notadamente diante da alegação de fatos tidos pela agravante como incontroversos e do pagamento parcial realizado pela parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem expressamente reconheceu controvérsia fática e contratual relevante quanto à implementação da condição suspensiva estipulada, à alegada continuidade da prestação dos serviços após o prazo contratual e à modificação do ajuste sem aditivo escrito, concluindo pela insuficiência probatória; infirmar essas premissas para reconhecer fatos como incontroversos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A controvérsia envolve diretamente a interpretação de cláusulas contratuais relativas ao regime de remuneração, à condição de validade do contrato e à exigência de forma escrita para alterações do ajuste; a revisão da interpretação adotada pelo Tribunal de origem implica reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 7. O pagamento parcial efetuado pela parte contrária não autoriza, por si só, concluir pelo reconhecimento integral do débito na forma calculada pela agravante, pois o Tribunal local afastou a ocorrência de modificação tácita do pacto e da teoria da surrectio, à vista de cláusula contratual que vedava a conversão de tolerâncias em alteração do ajuste e da ausência de prova segura da continuidade dos serviços e de sua repercussão causal no resultado útil, sendo que a aferição do animus solvendi e da causa jurídica do pagamento exigiria nova incursão probatória, inviável em recurso especial. 8. Quanto ao arbitramento judicial de honorários, embora a jurisprudência do STJ o admita em hipóteses específicas, o Tribunal de origem assentou não ser possível delinear com segurança a amplitude da atuação da sociedade de advogados nem sua efetiva influência no resultado final, especialmente diante da atuação de outros patronos; desconstituir essa premissa para reconhecer o arbitramento demandaria reexame de provas e nova leitura do contrato, novamente impedidos pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo alteração contratual, ausência de aditivo formal, pedido subsidiário de arbitramento e distribuição do ônus da prova, de modo que a mera adoção de conclusão contrária ao interesse da parte não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 10. Os mesmos óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 (necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais) igualmente obstam o conhecimento pela alínea "c", pois a demonstração de dissídio jurisprudencial, na espécie, pressupõe a superação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo apto a afastar os óbices sumulares ou a autorizar o rejulgamento da matéria nesta instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda oriunda de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum. 2. O acórdão de origem. Tribunal de Justiça manteve sentença de improcedência do pedido de cobrança, ao fundamento de não implementação da condição de validade prevista no contrato ad exitum, ausência de aditivo contratual escrito para modificar o ajuste, impossibilidade de delinear, pelo conjunto probatório, o alcance da atuação da sociedade de advogados e sua influência no êxito da demanda, bem como adequada fixação dos honorários de sucumbência. 3. A insurgência. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos (prestação de serviços, obtenção de resultado útil, pagamento parcial de R$ 800.000,00 e ausência de impugnação específica de documentos), defendendo: (i) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) reconhecimento tácito da obrigação pelo pagamento parcial, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa; (iii) cabimento do arbitramento judicial de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; (iv) afastamento da majoração de honorários recursais; (v) existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o exame integral do recurso especial interposto em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais ad exitum, inclusive quanto às alegadas violações dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC; 422, 658 e 884 do Código Civil; e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao pedido de arbitramento de honorários, à suposta negativa de prestação jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial, notadamente diante da alegação de fatos tidos pela agravante como incontroversos e do pagamento parcial realizado pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem expressamente reconheceu controvérsia fática e contratual relevante quanto à implementação da condição suspensiva estipulada, à alegada continuidade da prestação dos serviços após o prazo contratual e à modificação do ajuste sem aditivo escrito, concluindo pela insuficiência probatória; infirmar essas premissas para reconhecer fatos como incontroversos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A controvérsia envolve diretamente a interpretação de cláusulas contratuais relativas ao regime de remuneração, à condição de validade do contrato e à exigência de forma escrita para alterações do ajuste; a revisão da interpretação adotada pelo Tribunal de origem implica reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 7. O pagamento parcial efetuado pela parte contrária não autoriza, por si só, concluir pelo reconhecimento integral do débito na forma calculada pela agravante, pois o Tribunal local afastou a ocorrência de modificação tácita do pacto e da teoria da surrectio, à vista de cláusula contratual que vedava a conversão de tolerâncias em alteração do ajuste e da ausência de prova segura da continuidade dos serviços e de sua repercussão causal no resultado útil, sendo que a aferição do animus solvendi e da causa jurídica do pagamento exigiria nova incursão probatória, inviável em recurso especial. 8. Quanto ao arbitramento judicial de honorários, embora a jurisprudência do STJ o admita em hipóteses específicas, o Tribunal de origem assentou não ser possível delinear com segurança a amplitude da atuação da sociedade de advogados nem sua efetiva influência no resultado final, especialmente diante da atuação de outros patronos; desconstituir essa premissa para reconhecer o arbitramento demandaria reexame de provas e nova leitura do contrato, novamente impedidos pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 9. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo alteração contratual, ausência de aditivo formal, pedido subsidiário de arbitramento e distribuição do ônus da prova, de modo que a mera adoção de conclusão contrária ao interesse da parte não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 10. Os mesmos óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 (necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais) igualmente obstam o conhecimento pela alínea "c", pois a demonstração de dissídio jurisprudencial, na espécie, pressupõe a superação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo apto a afastar os óbices sumulares ou a autorizar o rejulgamento da matéria nesta instância extraordinária. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.