Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4c4c6f7d85fb827c1887eeca78962b544d252776a16585cbdb9e6ac2184574
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3038241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c4c4c6f7d85fb827c1887eeca78962b544d252776a16585cbdb9e6ac2184574. SHA-256 do comentário: 00c2de4273b1113ba3335919db550f5129860c8af20192734531915958919110.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da
Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo
interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso
especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e
(ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida
posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência
da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo
Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o
que exige impugnação integral e específica pela parte agravante,
conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência
jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a
alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e
fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a
superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação
específica.
9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede
de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não
conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
próprio agravo em recurso especial.
10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da
inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento
anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno,
preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada
na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da
Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso
especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que o agravo
interno deveria ser provido para viabilizar o exame do recurso
especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e
(ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida
posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a incidência
da Súmula 182/STJ, ou se há preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo
Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o
que exige impugnação integral e específica pela parte agravante,
conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada,
não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido
impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência
jurisprudencial não comprovada), a parte agravante limitou-se a
alegações genéricas, sem indicar, de forma específica e
fundamentada, os trechos do agravo em recurso especial aptos a
superar tais óbices, o que configura ausência de impugnação
específica.
9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente em sede
de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não
conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do
próprio agravo em recurso especial.
10. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente e da
inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão monocrática, impõe-se a manutenção do entendimento
anteriormente firmado e o desprovimento do agravo interno,
preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada
na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3038241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c4c4c6f7d85fb827c1887eeca78962b544d252776a16585cbdb9e6ac2184574. SHA-256 do comentário:00c2de4273b1113ba3335919db550f5129860c8af20192734531915958919110.