STJ — 2097471

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c94472f91e339fbea66ad4a9d7a29a4afeb9604abc4522c9228498546e8acac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1432223
Número de registro na fonte
202302015070
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c94472f91e339fbea66ad4a9d7a29a4afeb9604abc4522c9228498546e8acac. SHA-256 do comentário: c5893c7acc59ed87bb5efd998f5959fe85260376d333e6904fdba959730720f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3c94472f91e339fbea66ad4a9d7a29a4afeb9604abc4522c9228498546e8acac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PORTAL PJE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e alinhamento do acórdão às teses jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 2. A insurgência recursal centra-se na alegada nulidade de intimação por publicação em nome de advogado diverso do indicado, à luz do art. 272, § 5º, do CPC, em incidente de cumprimento provisório que tramita em autos apartados; o acórdão de origem assentou a autonomia do incidente, a inexistência de pedido expresso de intimação exclusiva naquele caderno e a ciência inequívoca por intimação eletrônica via portal, com inércia da parte intimada. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento probatório; e (iii) orientação jurisprudencial do STJ em sentido convergente (Súmula 83/STJ), além da prevalência da intimação eletrônica realizada pelo portal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a controvérsia proposta demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o requerimento de intimação exclusiva formulado nos autos principais se estende automaticamente ao cumprimento provisório que tramita em autos apartados; e (iv) saber se a intimação eletrônica pelo portal, à luz da Lei 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O agravo interno é tempestivo conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não se verificou impugnação específica capaz de infirmar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo-se a aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 6. A controvérsia sobre extensão de pedido de intimação exclusiva e alegado erro de cadastramento no sistema eletrônico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de rotinas locais do PJe, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem reconheceu a autonomia dos autos do cumprimento provisório e a ausência de pedido expresso naquele incidente, de modo que não se configura nulidade das intimações sem demonstração de requerimento específico nos próprios autos apartados. 8. A intimação eletrônica pelo portal constitui meio preferencial de comunicação com empresas cadastradas (Lei 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC), prevalecendo sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de duplicidade ou divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não afastado pela agravante, que não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou mudança de orientação. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante ou não conhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ; no agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).11. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PORTAL PJE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e alinhamento do acórdão às teses jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 2. A insurgência recursal centra-se na alegada nulidade de intimação por publicação em nome de advogado diverso do indicado, à luz do art. 272, § 5º, do CPC, em incidente de cumprimento provisório que tramita em autos apartados; o acórdão de origem assentou a autonomia do incidente, a inexistência de pedido expresso de intimação exclusiva naquele caderno e a ciência inequívoca por intimação eletrônica via portal, com inércia da parte intimada. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento probatório; e (iii) orientação jurisprudencial do STJ em sentido convergente (Súmula 83/STJ), além da prevalência da intimação eletrônica realizada pelo portal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a controvérsia proposta demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o requerimento de intimação exclusiva formulado nos autos principais se estende automaticamente ao cumprimento provisório que tramita em autos apartados; e (iv) saber se a intimação eletrônica pelo portal, à luz da Lei 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não se verificou impugnação específica capaz de infirmar todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo-se a aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 6. A controvérsia sobre extensão de pedido de intimação exclusiva e alegado erro de cadastramento no sistema eletrônico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de rotinas locais do PJe, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem reconheceu a autonomia dos autos do cumprimento provisório e a ausência de pedido expresso naquele incidente, de modo que não se configura nulidade das intimações sem demonstração de requerimento específico nos próprios autos apartados. 8. A intimação eletrônica pelo portal constitui meio preferencial de comunicação com empresas cadastradas (Lei 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC), prevalecendo sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de duplicidade ou divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não afastado pela agravante, que não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou mudança de orientação. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante ou não conhecer recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ; no agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).11. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.