Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA PELO PORTAL PJE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial interposto, sob os fundamentos de ausência de
impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido,
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e alinhamento
do acórdão às teses jurisprudenciais do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A insurgência recursal centra-se na alegada nulidade de
intimação por publicação em nome de advogado diverso do indicado, à
luz do art. 272, § 5º, do CPC, em incidente de cumprimento
provisório que tramita em autos apartados; o acórdão de origem
assentou a autonomia do incidente, a inexistência de pedido expresso
de intimação exclusiva naquele caderno e a ciência inequívoca por
intimação eletrônica via portal, com inércia da parte intimada. 3. A
decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência
de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento
probatório; e (iii) orientação jurisprudencial do STJ em sentido
convergente (Súmula 83/STJ), além da prevalência da intimação
eletrônica realizada pelo portal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se
a controvérsia proposta demanda reexame de fatos e provas, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o requerimento de
intimação exclusiva formulado nos autos principais se estende
automaticamente ao cumprimento provisório que tramita em autos
apartados; e (iv) saber se a intimação eletrônica pelo portal, à luz
da Lei 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, prevalece sobre a
publicação no Diário da Justiça em caso de divergência. III. RAZÕES
DE DECIDIR
- O agravo interno é tempestivo conforme o art. 1.003, § 5º, do
CPC, mas não se verificou impugnação específica capaz de infirmar
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo-se a
aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 6. A controvérsia sobre
extensão de pedido de intimação exclusiva e alegado erro de
cadastramento no sistema eletrônico demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e exame de rotinas locais do PJe, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de
origem reconheceu a autonomia dos autos do cumprimento provisório e
a ausência de pedido expresso naquele incidente, de modo que não se
configura nulidade das intimações sem demonstração de requerimento
específico nos próprios autos apartados. 8. A intimação eletrônica
pelo portal constitui meio preferencial de comunicação com empresas
cadastradas (Lei 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC), prevalecendo
sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de duplicidade ou
divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência
dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não
afastado pela agravante, que não colacionou precedentes
contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou
mudança de orientação. 10. É legítima a decisão monocrática do
relator para aplicar entendimento dominante ou não conhecer recurso
inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula
568/STJ; no agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).11.
Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo
interno. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA PELO PORTAL PJE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial interposto, sob os fundamentos de ausência de
impugnação específica de capítulo autônomo do acórdão recorrido,
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e alinhamento
do acórdão às teses jurisprudenciais do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A insurgência recursal centra-se na alegada nulidade de
intimação por publicação em nome de advogado diverso do indicado, à
luz do art. 272, § 5º, do CPC, em incidente de cumprimento
provisório que tramita em autos apartados; o acórdão de origem
assentou a autonomia do incidente, a inexistência de pedido expresso
de intimação exclusiva naquele caderno e a ciência inequívoca por
intimação eletrônica via portal, com inércia da parte intimada. 3. A
decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência
de ataque específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento
probatório; e (iii) orientação jurisprudencial do STJ em sentido
convergente (Súmula 83/STJ), além da prevalência da intimação
eletrônica realizada pelo portal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se
a controvérsia proposta demanda reexame de fatos e provas, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o requerimento de
intimação exclusiva formulado nos autos principais se estende
automaticamente ao cumprimento provisório que tramita em autos
apartados; e (iv) saber se a intimação eletrônica pelo portal, à luz
da Lei 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC, prevalece sobre a
publicação no Diário da Justiça em caso de divergência. III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo conforme o art. 1.003, § 5º, do
CPC, mas não se verificou impugnação específica capaz de infirmar
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo-se a
aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 6. A controvérsia sobre
extensão de pedido de intimação exclusiva e alegado erro de
cadastramento no sistema eletrônico demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e exame de rotinas locais do PJe, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de
origem reconheceu a autonomia dos autos do cumprimento provisório e
a ausência de pedido expresso naquele incidente, de modo que não se
configura nulidade das intimações sem demonstração de requerimento
específico nos próprios autos apartados. 8. A intimação eletrônica
pelo portal constitui meio preferencial de comunicação com empresas
cadastradas (Lei 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC), prevalecendo
sobre a publicação no Diário da Justiça em caso de duplicidade ou
divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência
dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não
afastado pela agravante, que não colacionou precedentes
contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar distinção ou
mudança de orientação. 10. É legítima a decisão monocrática do
relator para aplicar entendimento dominante ou não conhecer recurso
inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula
568/STJ; no agravo interno, impõe-se a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).11.
Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo
interno. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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